Não cabe a vara de recuperação analisar acordo em obra da Olimpíada, diz STJ
7 de março de 2019, 12h06
Não compete ao juízo de recuperação homologar e fiscalizar a execução de acordo firmado após a homologação do plano de recuperação judicial se o contrato não envolve alienação ou oneração de bens do ativo permanente nem esbarra em restrições do plano de recuperação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação, determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio que ordenou o bloqueio de cerca de R$ 15 milhões do município como forma de cumprimento de acordo firmado para a construção do velódromo projetado para a Olimpíada de 2016.
Além do município do Rio, o acordo de subcontratação de empresa para a conclusão das obras do velódromo envolvia a Empresa Municipal de Urbanização (Rio Urbe) e a companhia inicialmente contratada, a Tecnosolo Engenharia, atualmente em processo de recuperação judicial na 7ª Vara Empresarial.
De acordo com o processo, após a conclusão de 83% das obras do velódromo, o município do Rio de Janeiro fez, em 2014, um ajuste com a Tecnosolo para subcontratar outra empresa de engenharia que finalizasse a construção. O acordo foi homologado pela 7ª Vara Empresarial, na qual tramita a recuperação judicial da Tecnosolo.
Nos termos do ajuste, o município deveria depositar judicialmente R$ 15 milhões, como forma de garantir eventual pagamento devido à Tecnosolo. Todavia, o ente público não fez o depósito na forma acordada. Por isso, a vara de recuperação judicial determinou o bloqueio do valor.
Em análise de agravo de instrumento interposto pela Rio Urbe, o TJ-RJ reformou a decisão de bloqueio por entender que o juízo da recuperação judicial é absolutamente incompetente para a homologação e fiscalização do acordo firmado entre as partes.
Por meio de recurso especial, a Tecnosolo alegou que, após realizar mais de 83% da obra do velódromo utilizado na Olimpíada, foi praticamente obrigada a firmar o acordo como condição para o recebimento dos valores que lhe eram devidos. Além de defender a competência do juízo da recuperação para homologar e fiscalizar o acordo, a empresa apontou que os valores discutidos nos autos poderiam ser utilizados para o pagamento de credores.
Ato negocial
Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acordo foi firmado quando a Tecnosolo já estava em processo de recuperação judicial, iniciado em 2013.
O ministro lembrou que, de acordo com a Lei de Falência e Recuperação, a homologação do plano de recuperação restringe a livre administração da empresa, existindo alguns atos que dependem da aprovação dos credores e do juízo da recuperação, a exemplo daqueles que dizem respeito à alienação dos bens que compõem o ativo permanente, ou a condicionamentos descritos no próprio plano.
Nesse sentido, Villas Bôas Cueva apontou que o acordo firmado entre as partes, no qual a sociedade em recuperação figura como prestadora de serviços e credora de valores, não se submete à homologação do juízo da recuperação, pois não envolve alienação nem implica restrição constante do plano de soerguimento empresarial. Segundo o ministro, trata-se de ato negocial relativo à atividade normal da sociedade.
“O fato de a LFRE conferir ao administrador judicial atividade fiscalizatória não significa que lhe cabe se imiscuir no mérito dos atos negociais, mas, sim, que deve acompanhar o andamento da recuperação judicial, verificando o cumprimento do plano e eventuais ilegalidades”, disse.
Em relação ao argumento de que os valores a serem recebidos pela Tecnosolo poderão ser utilizados para o pagamento de credores — o que atrairia a competência do juízo de recuperação —, o relator afirmou que “a referida quantia não está prevista no plano de recuperação judicial, na justa medida em que o contrato foi assinado em momento posterior, evidenciando a ausência de interferência no andamento da recuperação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.766.412
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!