Transferência não automática

Petrobras não é responsável por créditos de aprendiz de terceirizada

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6 de março de 2019, 16h45

Inadimplemento de empresa terceirizada não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento da dívida.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da Petrobras pelos créditos trabalhistas devidos a uma aprendiz contratada pela Fundação Cultural Educacional e de Radiodifusão Valença Filho para prestar serviços à estatal. Entre as parcelas devidas está a indenização por danos morais pela dispensa, ocorrida antes do término do contrato.

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Inadimplemento do contratado não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, diz TST. 

A jovem foi contratada por meio de convênio entre a Fundação Cultural e a Petrobras por 24 meses, mas o contrato foi rescindido mais de um ano antes do prazo determinado. Na ação trabalhista, ela pleiteou o pagamento de diversas parcelas, entre elas indenização pela rescisão antecipada e pediu que a Petrobras fosse responsabilizada caso a fundação não pagasse as que fossem deferidas.

Apesar de intimada, a fundação não compareceu à audiência. Em razão da revelia, o juízo de primeiro grau presumiu verdadeiros os fatos apresentados pela aprendiz e determinou à empregadora o pagamento de férias proporcionais, 13º salário proporcional e outras parcelas. Negou, no entanto, o pedido de responsabilização subsidiária da Petrobras e de indenização.

Primeiro emprego
No recurso ordinário ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), a aprendiz insistiu no reconhecimento da responsabilidade da Petrobras e sustentou que sofreu abalo emocional em razão da interrupção da prestação de serviços de aprendizagem, “tendo em vista que era o primeiro emprego que conseguiu”.

Ao examinar o caso, o TRT-1 entendeu que a tomadora de serviços responde por todos os créditos devidos à aprendiz no caso de a empregadora não cumprir com seus deveres e ressaltou que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na sentença. Com isso, condenou também a Petrobras a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

No recurso de revista, a 6ª Turma destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Para que isso ocorra, na forma do item V da Súmula 331 do TST, cabe ao autor da ação a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no cumprimento das obrigações contratuais em relação a seus empregados.

No caso, ao avaliar que a condenação da Petrobras se deu apenas com base no não pagamento das parcelas decorrentes do contrato de prestação de serviços, a 6ª Turma excluiu a responsabilidade subsidiária. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-101107-03.2016.5.01.0284

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