Devolução de serviços não contratados de telefonia prescreve em 10 anos
4 de março de 2019, 15h48
O prazo de prescrição para pedidos de devolução de serviços de telefonia não contratados deve seguir o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o limite em dez anos. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso da Oi contra decisão que aplicou o lapso decenal.
O relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, entendeu que, no caso analisado, há relação contratual entre a operadora e o consumidor e, portanto, isso diz respeito a um fato do serviço. Com isso, deveria ser seguida a jurisprudência do STJ nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Não foi acolhido, portanto, o pedido da defesa de que fosse aplicado o prazo prescricional de três anos como prescreve o artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil.
"A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica", apontou o ministro.
Recurso Especial 1523744
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