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STF anula decisão que concedia indenização por desapropriações no Paraná

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1 de março de 2019, 16h37

O Plenário do Supremo Tribunal Federal cassou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinava o pagamento de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária a pessoas que se diziam proprietárias ou posseiras de terras situadas no imóvel Piriqui, no oeste do Paraná.

A decisão foi proferida em reclamação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o acórdão do TRF-4 que atendia ação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A PGR sustentou que a decisão desrespeitou o acórdão do STF na Apelação Cível 9621, que declarou a área como pertencente à União.

O caso começou a ser julgado em 2002, quando o relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), votou pela improcedência do pedido, ao considerar que a edição posterior do Decreto-Lei 1.942/1982, que visava dar cumprimento à decisão do Supremo na Apelação Cível 9621, modificou a situação das terras em disputa, com a renúncia da União a determinados efeitos do acordão. Depois do voto do ministro Ilmar Galvão (aposentado) acompanhando o relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).

Divergência
Ao retornar a vista, Ellen Gracie abriu a divergência e votou pela procedência da reclamação. A ministra frisou em seu voto que as terras foram incorporadas pelo governo desde o império, já que foi concedida pelo imperador a um engenheiro para a construção de uma estrada de ferro que iria de Itararé (SP) a Santa Maria da Boca do Monte (RS).

O mesmo decreto concedeu ainda à mesma pessoa as terras que margeavam a ferrovia. Posteriormente, surgiu no local uma empresa, que foi autorizada pelo governo a vender 25 mil alqueires, resultando em um projeto de colonização.

De acordo com a ministra, o Decreto-Lei 1.942/1982 previu, por um lado, a transferência do domínio aos seus legítimos possuidores, independentemente de novo pagamento à União, se anteriormente efetuado, e estabeleceu a subsistência de todos os registros imobiliários.

Acompanharam esse entendimento, em sessões subsequentes, os ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso (aposentado), Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. O caso estava suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista no sentido da improcedência da reclamação, acompanhando o relator, mas por outro fundamento.

De acordo com o ministro, o pressuposto da reclamação é a usurpação da competência do STF ou o desrespeito a decisão ou a súmula vinculante da Corte. No caso, o ministro salientou que, segundo a PGR, o TRF-4 não teria observado a decisão do Supremo na AC 9621, processo de índole subjetiva, que diz respeito apenas às partes, julgado em outubro de 1963, em que a Corte assentou a propriedade da União das terras em litígio entre o ente federativo e a União.

Para Marco Aurélio, é impróprio querer estender os limites daquela decisão a partes que não integravam a relação processual naquela causa, como as que estão envolvidas na reclamação em julgamento. A ministra Cármen Lúcia foi a última a votar e acompanhou o relator pela improcedência do pedido. O redator do acórdão será o ministro Gilmar Mendes, primeiro a seguir a divergência aberta pela ministra Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 1074

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