Contaminação do solo

Petrobras beira a má-fé em ação que apura dano ambiental, decide TJ-SC

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26 de maio de 2019, 8h41

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou agravo de instrumento da Petrobras, que responde a ação civil pública para apurar dano ambiental no município de Imbituba (SC).

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ReproduçãoMinistério Público acusa a Petrobras de ter contaminado o solo com rejeitos nas áreas de pátio industrial em Santa Catarina.

A ação foi movida pelo Ministério Público, que sustenta que a estatal contamina o solo por rejeitos nas áreas de pátio industrial e depósito de rejeitos. No recurso, a empresa é contra a homologação judicial de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo MP com outras quatro partes no polo passivo e que, por esse motivo, tiveram o feito extinto.

A empresa questiona a decisão de 1º grau, que tacha de "temerária", pois entende ser impossível individualizar responsabilidades entre órgão, empresas e proprietários de áreas envolvidos na mesma situação de suposto dano ambiental.

De acordo com o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, a estatal não fez "esforço objetivando pôr fim à demanda, preferindo, ao contrário, sobrepor obstáculos para que outros não obtenham êxito na causa". A situação, disse Boller, "beira a má-fé, pois transparece uma implícita tentativa para obstruir a marcha processual".

O desembargador considerou que o juízo de origem foi assertivo ao considerar o cenário sui generis, apto a respaldar um tratamento diferenciado entre os sujeitos passivos da demanda.

O magistrado entendeu que as áreas de terra em questão possuem matrículas distintas, que viabilizam a mensuração individualizada e autônoma dos eventuais danos apontados. Ele afirmou também a situação das outras partes que, instadas, já passaram a adotar medidas mitigadoras da degradação ambiental objeto da ação.

Sobre o TAC, Boller afirmou que "a regra de direito material – e não a regra processual – é que dita o ritmo da transação. Tal premissa enfatiza que o que restou ajustado no TAC foi o dano material em si, e não a indenização pelo dano moral coletivo".

O relator expôs ainda dúvidas sobre os interesses da estatal na tramitação deste processo, cuja ingresso na comarca de Imbituba ocorreu em abril de 2013 – passados mais de seis anos desde então. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 4022374-06.2017.8.24.0000

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