Autorização especial

Auxiliar de enfermagem pode acumular empregos em hospitais públicos, diz TST

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25 de maio de 2019, 9h59

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser lícita a acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que permitiu o acúmulo de cargos.

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TST autorizou auxiliar de enfermagem a manter dois empregos públicos
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A ação rescisória — cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a qual não cabem mais recursos) — foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às 19h15 em um deles e das 20h até as 8h no outro, não usufruindo do intervalo interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União, somente pode ser considerada lícita a acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de trabalho, o que não se observou no caso.

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas categorias, entre elas os profissionais de saúde.

Nesse caso, o requisito para o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa forma, o parecer da AGU, norma infralegal, não pode impor restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-48-40.2011.5.04.0000

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