Decisão contraditória

Não é possível afastar indenização se publicidade é abusiva, decide STJ

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24 de maio de 2019, 14h57

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a abusividade de um propaganda, mas negou o pedido de dano moral coletivo. Segundo Nancy Andrighi, a decisão do TJ-SC deve ser revista por existir contradição.

Para ela, se a corte condenou a propaganda, não é possível deixar de aplicar a indenização por danos morais. "Isso porque os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo", afirmou a ministra.

Assim, concluiu a 3ª Turma do STJ, como o TJSC reconheceu que o conteúdo veiculado foi reprovável, dispensar a responsável do pagamento do dano moral coletivo tornaria inepta a proteção jurídica à lesão de interesses transindividuais e permitiria a apropriação individual de vantagens decorrentes da lesão a interesses sociais.

Entenda o caso
Na ação, o Ministério Público de Santa Catarina pedia a condenação da editora Abril devido a uma propaganda da revista Quatro Rodas no rádio. De acordo com o MP, a publicidade era manifestamente abusiva, por tratar de tema moralmente sensível.

Segundo os autos, a propaganda reproduz o seguinte diálogo:
“– Oi, pai.
– Fala, filhota.
– Sabe o que é, pai, eu queria te pedir um favor.
– O quê?
– Posso trazer meu namorado para dormir em casa, passar a noite fazendo sexo selvagem e acordando a vizinhança toda?
– Claro, filhota!
– Aí, paizão, valeu! Sabia que você ia deixar.
– Ufa! Achei que ela ia me pedir o carro!”

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público e, além de proibir a divulgação da publicidade, condenou a Editora Abril, responsável pela revista, a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.

O TJ-SC, reconhecendo que houve abuso no conteúdo da publicidade, deu parcial provimento à apelação da editora, apenas para excluir da condenação o pagamento dos danos morais coletivos. No STJ, porém, a sentença foi restabelecida e a revista condenada a pagar R$ 50 mil de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.655.731

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