Inadimplemento contratual

Atrasar pagamento de cédula de crédito rural pode antecipar vencimento da dívida

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15 de maio de 2019, 11h54

O pagamento atrasado de parcelas de cédula de crédito rural caracteriza inadimplemento contratual, o que justifica o vencimento antecipado do total da dívida, segundo o artigo 11 do Decreto-Lei 167/1967.

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Segundo STJ, a cédula de crédito rural tem particularidades frente às demais, o que justifica o vencimento extraordinário antecipado em caso de parcelas com atraso
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso do Banco da Amazônia para permitir a execução de uma cédula de crédito rural cujas parcelas iniciais foram pagas pelos agricultores com atraso de meses.

Para os devedores, o banco não poderia ter executado o restante da dívida com fundamento na inadimplência contratual, já que o pagamento em atraso não justificaria o vencimento antecipado do contrato. Em primeira e segunda instâncias, o pleito dos agricultores foi deferido, impedindo a execução antecipada.

No recurso especial, o Banco da Amazônia afirmou que o atraso no pagamento de parcelas da cédula de crédito rural, de acordo com as regras do Decreto-Lei 167/1967, pode antecipar o vencimento de todas as prestações do financiamento, permitindo a execução.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei 167/1967, tem particularidades frente às demais, o que justifica o vencimento extraordinário antecipado nos casos de pagamento de parcelas com atraso.

Diferentemente dos contratos de caráter privado, argumentou Villas Bôas Cueva, as partes contratantes de uma cédula de crédito rural não têm liberdade para a estipulação de regras contratuais da forma que lhes for conveniente.

“Nessa perspectiva, para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos — especialmente no tocante à taxa de juros — menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário.”

O ministro disse que o legislador, levando em conta os benefícios concedidos e as limitações nesse tipo de contrato, “também intencionou impor um rigorismo para o caso de inadimplência contratual do mutuário”, incluindo a regra do artigo 11, que prevê o vencimento antecipado da cédula nos casos de inadimplência de qualquer obrigação prevista — tal como o pagamento em dia de todas as parcelas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.621.032

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