Recurso válido

Multa por embargos protelatórios exige flagrante deslealdade processual, diz TST

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2 de maio de 2019, 12h28

A oposição de embargos de declaração só pode ser caracterizada como má-fé se houver flagrante deslealdade processual. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação a uma autoescola por opor embargos considerados protelatórios.

Condenada em primeiro grau em reclamação trabalhista ajuizada por um instrutor, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que, no julgamento de embargos de declaração opostos pelo empregado, manteve a sentença. Contra essa decisão, a escola opôs novos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios. Com isso, o TRT condenou a ré ao pagamento de multa de 9% e indenização de 10% sobre o valor da causa.

No recurso de revista, a autoescola argumentou que em nenhum momento havia agido de forma a protelar a solução do processo ou com má-fé e que, para a aplicação das penalidades, devia ficar evidenciado o intuito em agir com deslealdade processual e demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso.

Na avaliação do relator, ministro Alexandre Ramos, não cabe falar em intuito protelatório ou má-fé da empresa que opõe embargos de declaração a fim de obter manifestação sobre questão levantada quando havia sido intimada para tal e sobre a qual o TRT não se pronunciou. A questão, no caso, era o fato de a corte ter negado provimento aos primeiros embargos de declaração do instrutor e ter dado provimento aos segundos embargos, opostos exatamente com a mesma fundamentação.

O ministro destacou que a possibilidade de opor embargos de declaração está expressamente prevista no CPC (artigos 1.022 ) e na CLT (artigo 897-A), além da garantia ao contraditório e à ampla defesa prevista no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Na sua avaliação, nenhum ato praticado pela autoescola pode ser enquadrado como litigância de má-fé. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1799-37.2013.5.15.0016

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