Conflito de Competência

1ª Seção do STJ decidirá sobre enquadramento tarifário de energia

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1 de maio de 2019, 10h59

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da 1ª Seção, especializada em Direito Público, para analisar o enquadramento tarifário correto de uma empresa perante a concessionária de energia elétrica.

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A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito de competência, afirmou ser competência da turma de Direito Público julgar enquadramento tarifário perante a concessionária de energia elétrica.
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O conflito de competência teve origem em ação declaratória ajuizada por uma empresa consumidora contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) com o objetivo de modificar a sua categoria de consumo da classe “industrial” para “industrial rural”, em razão da natureza de suas atividades de beneficiamento de produtos agrícolas.

No STJ, o recurso especial foi inicialmente distribuído para a 3ª Turma, especializada em Direito Privado, mas o ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a redistribuição para as turmas da 1ª Seção.

O ministro Francisco Falcão, da 2ª Turma, determinou o retorno dos autos à 2ª Seção por entender que seria de competência dos colegiados de Direito Privado a análise de ações propostas por particulares contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando não houvesse tema relativo ao contrato de concessão do serviço público. O ministro Sanseverino suscitou o conflito de competência.

Normas administrativas
A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito, destacou que a empresa propôs a ação com base na Resolução 456/2000 da Aneel, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas pelas concessionárias.

A relatora lembrou que a Corte Especial do STJ entende que, nas ações em que há discussão sobre as normas expedidas pela Aneel, prevalece a existência de relação de Direito Público.

Embora a ação discuta questões acessórias, como prescrição, em relação ao tema central do enquadramento tarifário, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com o artigo 9º do Regimento Interno do STJ, o fato definidor da competência dos órgãos fracionários do tribunal é a natureza da relação jurídica litigiosa, que, no caso dos autos, é de Direito Público.

"Nesse contexto, por se tratar a controvérsia principal da presente ação de questão atinente ao correto enquadramento tarifário da empresa autora perante a concessionária de energia elétrica, cuja normatização é feita por normas administrativas, e em consonância com a jurisprudência deste STJ, entendo que a competência para julgamento do recurso correspondente é de uma das turmas que compõem a seção de direito público", concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
CC 156.069

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