Realidade do contrato

TST enquadra instrutor de confeitaria do Senac como professor

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20 de junho de 2019, 9h50

Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado — professor, instrutor ou técnico —, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente.

Geoff Goldswain
Independentemente do título sob o qual o profissional é contratado, a realidade do contrato de trabalho é que define a função de magistério, diz TST
Reprodução/Portal Brasil

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher o recurso de um instrutor de confeitaria do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) de Curitiba para reconhecer seu enquadramento como professor.

O autor da reclamação informou que foi registrado como instrutor e ministrava cursos profissionalizantes do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), em convênio do Senac com a Secretaria de Educação do Paraná.

Ao pedir que fossem reconhecidos todos os benefícios previstos nos acordos coletivos firmados entre o Sindicato dos Professores no Estado do Paraná e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Paraná, ele sustentou que preenchia os requisitos legais para o enquadramento, entre eles o registro no Ministério da Educação.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o instrutor não atuava como autêntico professor de educação regular, mas como instrutor de curso profissionalizante.

A corte ressaltou ainda que eram cursos técnicos de treinamento, visando ao aperfeiçoamento profissional e voltados para as práticas do comércio, ministrados por entidade sem fins lucrativos.

No entendimento da relatora do recurso de revista no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, não há dúvidas de que o empregado exerceu a função de instrutor em curso técnico profissionalizante de confeitaria e que estava devidamente registrado como professor no Ministério da Educação.

Em casos semelhantes, destacou a relatora, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério.

Diante disso, havendo divergência entre o trabalho exercido pelo empregado e os termos firmados no contrato, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. Ao dar provimento ao recurso, a decisão determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no julgamento dos pedidos resultantes do enquadramento como professor. A decisão do colegiado foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR 10580-44.2016.5.09.0005

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