legitimidade passiva

Citação válida interrompe prescrição, mesmo que ação seja extinta, afirma STJ

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19 de junho de 2019, 12h15

Citação válida é motivo para interromper a prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar prescrição e manter condenação da Mastercard a pagar seguro-viagem no valor de US$ 75 mil.

Gustavo Lima
Citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que processo seja extinto sem resolução do mérito, explica o ministro Villas Bôas Cueva
Gustavo Lima

No caso, a família de uma vítima que morreu em acidente de ônibus ajuizou uma primeira ação contra o banco que administra o cartão de crédito, pleiteando a indenização do seguro-viagem, benefício oferecido automaticamente aos usuários que comprassem a passagem com o cartão.

O banco, por sua vez, pediu a inclusão da Mastercard, operadora da bandeira do cartão, que seria responsável pela liquidação do benefício. Entretanto, esta primeira ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que o banco não era parte legítima para figurar no polo passivo. Logo depois, também foi julgada extinta a denunciação da lide, sem resolução de mérito, diante da extinção da demanda principal.

Os familiares então ajuizaram nova ação, desta vez direcionada contra a Mastercard. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa ao pagamento do seguro no valor de US$ 75 mil.

No recurso apresentado ao STJ, a Mastercard alegou que a pretensão estaria prescrita. Afirmou que a citação no processo extinto sem resolução do mérito não foi suficiente para interromper o prazo prescricional e que, mesmo que admitida essa interrupção, ela deveria adotar como termo inicial a data da citação na litisdenunciação, de modo que, em ambas as situações, a pretensão dos beneficiários estaria aniquilada pela prescrição anual.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, “em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação à litisdenunciada”.

O ministro lembrou que ambas as turmas de Direito Privado do STJ têm entendimento similar: a citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Ele acrescentou que a atitude dos autores da ação “revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição”.

Para o relator, o fato de os beneficiários não terem permanecido inertes, assim como a aparente legitimidade passiva do banco, confirmam a interrupção do prazo prescricional também em relação à Mastercard, desde a primeira ação, conforme o artigo 202 do Código Civil de 2002 e o artigo 219 do CPC/1973.

Segundo Villas Bôas Cueva, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado da primeira ação — mesma data em que foi apresentado o novo processo com a Mastercard no polo passivo, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão dos familiares em razão da extinção do primeiro processo sem resolução de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.679.199

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