Dever do município

Estado não pode ser obrigado a adotar ação contra desabamentos

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18 de junho de 2019, 13h29

Existindo legislação específica que impõe apenas aos municípios a obrigação de adoção de medidas para reduzir riscos de desabamento, não pode o Poder Judiciário estender tal responsabilidade ao estado.

O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que excluiu o Estado do Rio de Janeiro do polo passivo de uma ação civil pública forçar os entes públicos a executar medidas para reduzir o risco de desabamentos na Comunidade Parque Alvorada (Fazendinha), no Complexo do Alemão, Rio de Janeiro.

O ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 3-B da Lei 12.340/2010 deixa claro que a obrigação de tomar medidas para prevenir desabamentos é imposta aos municípios, inviabilizando a inclusão do estado na demanda devido a ilegitimidade passiva.

“Havendo legislação específica que impõe apenas aos Municípios a obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em relação às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos de grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder Judiciário estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto a legislação somente prevê providências de apoio”, explicou o ministro.

Segundo o Ministério Público, autor do recurso, o texto da Lei 12.340/2010, ao citar medidas de “apoio” dos estados aos municípios no parágrafo 3º do artigo 3-A da lei, permitiria a responsabilização do governo estadual do Rio de Janeiro no caso. Napoleão Nunes destacou que a expressão “apoio” não pode ser interpretada de forma a criar uma obrigação não prevista em lei.

O ministro citou doutrina jurídica para explicar que a legislação pode prever três tipos de situações: impor uma ação ou omissão; proibir uma ação ou omissão, e prever uma penalidade.

“Observa-se que à Administração Pública o princípio da legalidade possui interpretação diversa daquela dada ao particular, pois, enquanto este pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração somente pode fazer o que a lei expressamente prevê”, fundamentou.

Ele destacou, ainda, que a matéria em questão versa sobre habitação urbana, tema de responsabilidade dos municípios.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator rejeitou, também, a tese de se impor a responsabilização do Estado sob o prisma do direito ambiental, onde todos seriam corresponsáveis. Segundo o ministro, isso significaria alterar a natureza da obrigação, o que demandaria o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.431.172

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