Dano ao erário

Ação da Caixa para ressarcir desvios do Bolsa Família não prescreve, afirma TST

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18 de junho de 2019, 11h48

É imprescritível ação da Caixa Econômica Federal para buscar ressarcimento de valores do Bolsa Família apropriados indevidamente por uma funcionária, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, por envolver dano ao tesouro público, aplica-se a regra prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal — que diz que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário —, e não os prazos prescricionais trabalhistas.

Na ação de cobrança, a Caixa relatou que, devido a denúncias de clientes, foi instaurado processo disciplinar no qual constatou que a funcionária usou sua função de responsável pelo atendimento aos beneficiários do Programa Bolsa Família para reverter em benefício próprio cerca de R$ 33 mil devidos àquelas pessoas.

Em sua defesa, a mulher argumentou que o direito de ação da Caixa estaria prescrito, porque foi dispensada em fevereiro de 2012, e a ação só fora ajuizada em junho de 2014, fora, portanto, do prazo de dois anos após a rescisão contratual.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de aplicação da prescrição trabalhista, por entender que, como a Caixa é parte da administração pública, o caso se enquadra na ressalva do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República referente às ações de ressarcimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou definitivamente a respeito do tema e que não há nos autos prova de que a empregada foi condenada por ato de improbidade no juízo competente. Por isso, declarou prescrita a pretensão da Caixa.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista da Caixa, salientou que o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, ao incumbir à lei a fixação dos prazos prescricionais das pretensões decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário, ressalvou as ações de ressarcimento. “Com isso, estabeleceu a imprescritibilidade das mencionadas demandas”, assinalou.

Segundo o relator, as normas infraconstitucionais derivadas desse dispositivo estabeleceram prescrição apenas para a punibilidade dos agentes públicos, e não para a ação de ressarcimento. Em seu entendimento, o prazo prescricional trabalhista não se aplica ao caso específico, que envolve patrimônio do erário, uma vez que a Constituição tem regra própria para essa circunstância.

Com o intuito de reforçar seus fundamentos, o ministro transcreveu precedentes em que o TST e o STF reconheceram a imprescritibilidade da ação em situação semelhante. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 93400-76.2014.5.17.0132

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