Opinião

TSE julga duas relevantes ações de investigação judicial eleitoral

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3 de junho de 2019, 12h35

O Tribunal Superior Eleitoral julgou, na sessão de terça-feira (28/5), o Recurso Especial Eleitoral 97.229, de Sete Lagoas (MG). O caso envolve a ponderação entre os princípios da liberdade de expressão, da soberania popular e da legitimidade do pleito.

Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral para determinar a cassação dos diplomas e a inelegibilidade do prefeito e do vice-prefeito do município, bem como do agente responsável pelo ato, em razão da configuração do abuso dos meios de comunicação social.

Segundo a ação, em setembro de 2016, a poucos dias do pleito, foi veiculada notícia em jornal impresso indicando que o candidato a prefeito respondia a processo por triplo homicídio, estelionato e improbidade administrativa. O texto foi acompanhado da imagem de três cadáveres.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, elucidou que o uso indevido dos meios de comunicação se configura quando há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato em detrimento de outros, de modo a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. Tal desequilíbrio pode ser causado quando há uma exposição excessiva em caráter positivo ou negativo. De acordo com o TSE, o uso abusivo dos meios de comunicação não pode ser presumido e requer que se demonstre a gravidade da conduta com mácula à lisura do pleito.

No caso, extraiu-se da moldura fática do acórdão recorrido que: (i) a notícia foi manchete do jornal, acompanhada da foto de três pessoas mortas; (ii) embora a reportagem contenha informações verídicas, o jornal omitiu que o candidato foi acusado de homicídio na modalidade culposa e que o fato ocorreu 16 anos antes; (iii) a notícia foi veiculada nos últimos dias da campanha eleitoral; (iv) o jornalista responsável apoiava a candidatura dos recorrentes.

De acordo com o ministro, apesar da moldura fática do acórdão regional levar a concluir que a veiculação da notícia extrapolou o exercício regular da liberdade de imprensa, tratando-se de reportagem com conteúdo distorcido, não ficou configurada, a seu ver, a gravidade da conduta para desequilibrar a disputa.

O ministro explica que os fatos noticiados no jornal, de cunho verídico, já tinham sido levados a conhecimento do eleitorado nas eleições anteriores. Além disso, foi veiculada uma única reportagem desfavorável ao candidato, havendo, por outro lado, notícia favorável a ele no mesmo jornal, em edição anterior. E não houve diferença entre o resultado das urnas e as pesquisas realizadas anteriormente à veiculação do caso, tendo em vista que já indicavam que o candidato estava em segundo lugar na intenção de votos.

Por fim, aduz que não foi demonstrado indício de qualquer vínculo entre os candidatos que se elegeram e o periódico, nem ficou comprovado o uso de meios públicos ou privados de candidatos adversários para custeio do jornal. Conclui que é possível haver veículos que divulguem notícias tendenciosas no exercício de sua liberdade de expressão; no entanto, não considera isso motivo suficiente para cassar o mandato de agentes políticos devidamente eleitos.

Já na sessão de quinta-feira (30/5), o Plenário da corte julgou o Recurso Especial 41.226, do município de Dionísio (MG). A hipótese trata de caso em que o então prefeito teria feito uso promocional da entrega efetiva de lotes a 125 famílias em programa social da prefeitura, com a alteração do cronograma para que a imissão na posse dos lotes se desse próximo às eleições municipais, embora as obras de infraestrutura no loca ainda não estivessem concluídas, de forma a beneficiar a candidatura do prefeito candidato à reeleição.

Neste caso, o ministro Luís Roberto Barroso afastou, por questão processual, a configuração da conduta vedada do artigo 73, VI, da Lei 9.504/97, relativa ao uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social pelo prefeito à época dos fatos. O ministro explica que a representação foi ajuizada apenas em face dos candidatos beneficiados e, nas ações que versem sobre conduta vedada, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público tido pelas práticas da conduta e os beneficiários dos atos praticados. A ausência de inclusão do agente público no polo passivo impôs a extinção com resolução de mérito da representação.

Por outro lado, concluiu-se pela configuração do abuso de poder político com gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito. A corte considerou que houve manipulação do cronograma de entregas dos lotes com finalidade eleitoreira, uma vez que não havia justificativa para imissão na posse dos beneficiários do lote cerca de duas semanas antes das eleições, quando as obras de infraestrutura não estavam concluídas.

O tribunal, no caso, por unanimidade, manteve o provimento da ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político, com a cassação dos diplomas dos recorrentes (prefeito e vice-prefeito) e a convocação de novas eleições no município.

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