Opinião

Supremo acerta ao ampliar hipóteses de julgamento pelo Plenário Virtual

Autor

  • Marcos Meira

    é advogado procurador de Estado e presidente da Comissão Especial de Direito de Infraestrutura do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

24 de julho de 2019, 14h40

A excessiva morosidade na prestação jurisdicional quase sempre frustra direitos e garantias do jurisdicionado, o que desacredita o poder público, enfraquece o Poder Judiciário e, consequentemente, compromete o próprio regime democrático.

Se o Poder Judiciário não consegue restabelecer, prontamente, a ordem jurídica, atribuindo a cada um o que é seu de direito, frustra-se o espírito democrático que sustenta a nossa ordem constitucional.

O trabalho dos juízes e tribunais está sempre cercado de muita expectativa, avaliado constantemente a partir do binômio que se estabelece entre a qualidade da prestação jurisdicional e a sua celeridade.

O grande dilema do Poder Judiciário pode ser resumido na necessidade de se prestar uma boa jurisdição em tempo adequado e razoável. É necessário identificar o ponto de equilíbrio entre qualidade e eficiência.

Nesse sentido, exercem papel importante as “políticas” internas adotadas por cada tribunal no sentido de otimizar os trabalhos afetos à sua jurisdição, o que pode ser feito, principalmente, por meio de um sistema de controle interno capaz de identificar as questões litigiosas, catalogá-las e, a partir dessa triagem, direcioná-las a um procedimento mais adequado para a sua resolução.

A Emenda Regimental 52 — que alterou recentemente o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para ampliar o rol de ações que podem ser julgadas em ambiente digital — é um bom exemplo de medida interna corporis adotada para capacitar o Judiciário a uma prestação jurisdicional mais eficiente, sem perda de qualidade.

Em tempos em que a tecnologia fornece-nos ferramentas para que o Judiciário possa atuar de maneira mais ágil, a medida adotada pelo STF deverá servir de exemplo para as cortes brasileiras que ainda não a adotaram.

O Judiciário é um poder sobrecarregado, e as causas para tanto derivam de uma série de fatores. Desde o excesso de litígios a questões de fundo processual, passando por uma informatização da gestão processual ainda incipiente.

A mudança protagonizada pelo STF, por meio da Emenda Regimental 52, ampliou o leque de processos que podem ser avaliados pelos ministros num ambiente de rede. Agora, a partir de agosto, passam a ser julgadas dentro desse sistema as medidas cautelares em ações de controle concentrado e os referendos de medidas cautelares e de tutelas provisórias.

É verdadeira a premissa de que o julgamento presencial é sempre mais adequado. No entanto, há situações em que o julgamento virtual é mais eficaz, sem prejuízo — ao menos em tese — à qualidade da prestação jurisdicional. Veja-se o caso, por exemplo, das cautelares, que resultam em decisões de caráter provisório — portanto, precário — que somente serão validadas a posteriori, quando do julgamento do mérito.

Aliás, em várias situações em que estas cautelares visam à defesa de direitos ameaçados, é até melhor que os casos sejam mais rapidamente julgados, e — sem dúvida — nada mais rápido que o modal tecnológico.

Ademais, a emenda regimental permite que os advogados das partes peçam, quando se sentirem ameaçados pelas circunstâncias da lide, para que os julgamentos sejam presenciais. São os chamados pedidos de destaque previstos na referida emenda.

Logo, a própria mudança traz o remédio para que eventuais inseguranças de um ambiente virtual não sejam maiores do que as enfrentadas por qualquer operador do Direito no julgamento físico.

A utilização do Plenário Virtual dependerá sempre da prudente avaliação do relator, de quem se espera o bom senso no exame dos casos que devem ser submetidos a esse modal tecnológico. Situações pontuais e circunstâncias especiais do caso — que desaconselhem o julgamento virtual — devem ser sempre sopesadas e examinadas pelo relator, ainda que por provocação da parte interessada.

A Emenda 52 traz celeridade, e isso implica sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo e da economia processual. Isso sem falar na transparência. A partir de agosto, as partes poderão acompanhar os julgamentos virtuais em tempo real, já que constarão do sistema de acompanhamento processual os resumos de voto de cada ministro, antes mesmo da publicação oficial do acórdão.

Ainda é preciso avaliar de que maneira a virtualização dos julgamentos impactará o direito ao longo dos próximos anos. Será preciso humildade para, a partir de uma observação empírica, recuar se isso se mostrar necessário.

À luz dos fatos atuais, todavia, considerando os diversos “gargalos” que impedem a célere prestação jurisdicional a abarrotam os tribunais brasileiros, a decisão do STF parece mesmo acertada. Afinal de contas, como verberou Rui Barbosa na célebre Oração aos Moços, “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Autores

  • é sócio do M. Meira Advogados Associados e Consultoria e procurador do estado de Pernambuco. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, pós-graduado em Direito Tributário pela FGV e graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!