Provas documentais não excluem oitivas de testemunhas, diz TST
16 de julho de 2019, 19h31
No processo do trabalho, provas documentais não se sobrepõem a provas orais. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em uma ação que buscava comprovar vínculo trabalhista entre um empregado e uma empresa de rastreamento e monitoramento de frotas.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro José Roberto Pimenta. Segundo ele, a oitiva de testemunha que foi requerida no tribunal de origem tinha por finalidade justamente comprovar a tese de fraude do documento apresentado pela empresa para descaracterizar vínculo empregatício.
“A prova oral seria a única capaz de elucidar a verdade real acerca da constituição de concessionária pelos reclamantes. Constata-se que o indeferimento de oitiva de testemunha inviabilizou o direito à ampla defesa da parte autora, em desacordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República”, explicou o ministro.
Por isso, o ministro José Roberto Pimenta declarou a nulidade do processo a partir da audiência de indeferimento da prova testemunhal e determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que proceda à oitiva das testemunhas de ambas as partes e decida se há ou não vínculo empregatício.
Na fase de instrução processual, o tribunal de origem negou a oitiva de testemunhas por considerar que as provas documentais apresentadas no processo, especialmente um contrato de representação comercial entre as partes, já eram suficientes para comprovar a inexistência de vínculo empregatício.
A oitiva foi dispensada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília e pelo Tribunal Regional Trabalho da 10ª Região. O TRT entendeu suficiente para afastar o vínculo documento que demonstrava a existência de relação comercial entre o profissional e a empresa.
Segundo o trabalhador, houve fraude no documento, “para retirar da empresa as responsabilidades trabalhistas”, e somente a testemunha poderia comprovar o fato. Em recurso ao TST, ele pediu a nulidade da decisão do TRT, alegando cerceamento de defesa.
Para o advogado representante do empregado, Rodrigo Ferraz dos Passos, do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, a decisão é acertada, pois prestigia um dos mais importantes princípios aplicados no Direito do Trabalho que é o da primazia da realidade.
“Segundo este princípio, em caso de discordância entre o que ocorre na prática empresarial e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao que realmente acontecia e não ao documento escrito e, no caso dos autos, somente a produção de prova oral daria condição do reclamante provar a tese de fraude nos contratos com intuito de sonegar os seus direitos trabalhistas”, afirma o advogado.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
TST-RR-1457-08.2015.5.10.0012
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!