Finalidade atingida

TST valida depósito recursal considerado deserto por descumprir regras da reforma

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5 de julho de 2019, 10h22

Considerando a transição da legislação trabalhista e o princípio da finalidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido depósito recursal feito em desacordo com a reforma trabalhista. Por unanimidade, os ministros relevaram o equívoco, uma vez que a finalidade do depósito foi alcançada.

TST
8ª Turma do TST validou depósito recursal feito em desacordo com a reforma trabalhista
ASCS/TST

No caso, um shopping apresentou recurso após ser condenado em primeira instância. O depósito foi feito por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP), mas o valor não foi depositado em conta vinculada ao juízo, como determina dispositivo da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). Por causa disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou o recurso deserto. 

Relatora do recurso do TST, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que, a priori, o recurso ordinário estaria deserto. Contudo, a Súmula 426 do TST, que permite o recolhimento do depósito recursal por meio da GFIP, não foi cancelada. Tal circunstância, a seu ver, resulta em "evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal".

Segundo a relatora, considerando-se o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, "seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração legislativa", uma vez que a Súmula 426 ampara a forma como se recolheu o depósito recursal. A ministra ressaltou ainda que o recolhimento cumpriu sua finalidade de garantir o juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10392-92.2017.5.03.0131

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