Prescrição incontornável

Lateral Júnior perde direito de questionar contrato com São Paulo

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31 de janeiro de 2019, 15h09

O ex-lateral-esquerdo campeão do mundo em 2002 Júnior perdeu o direito de questionar contratos que firmou com o São Paulo Futebol Clube. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, com base em lei específica do desporto, reconheceram os contratos como independentes, e o jogador perdeu o prazo para reclamar na Justiça de um deles. 

Lei Pelé impede tratar contratos assinados consecutivamente com unicidade, mesmo que prestação de serviço não tenha sido interrompida, decide TST
Junior Faria

Júnior assinou dois contratos com o clube: o primeiro, de 12 de setembro de 2004 a 10 de julho de 2007, e o segundo, de 10 de julho de 2007 a 31 de dezembro do mesmo ano.. Na Justiça, ele pretendia receber diversas parcelas, entre elas o direito de arena (remuneração pela transmissão da imagem de quem participa dos jogos).  O juízo de primeiro grau julgou procedente a reclamação trabalhista e deferiu o pagamento do direito de arena sobre os torneios internacionais de que o jogador participou pelo clube.

Contrato esportivo
No entanto, o São Paulo recorreu com o argumento de que o atleta havia perdido o prazo para reclamar direitos do primeiro contrato, pois acionou a Justiça em 31/07/2009, mais de dois anos após o término da vigência. A Constituição prevê que o trabalhador tem dois anos para apresentar a ação a contar da data de extinção do contrato (artigo 7º, inciso XXIX).

No recurso, o clube sustentou que o prazo prescricional não poderia ser contado apenas a partir do encerramento do segundo vínculo em razão da impossibilidade de haver unicidade entre os dois contratos, conforme disposto no artigo 30 da Lei 9.615/1998 (Lei Geral do Desporto, ou Lei Pelé). O dispositivo prevê que o contrato de trabalho do atleta profissional tem prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Da norma também se depreende que a prorrogação não resulta em vínculo por prazo indeterminado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, manteve a decisão de primeiro grau. Para o TRT, nada impede a assinatura de sucessivos ajustes por prazo determinado, mas isso não significa que cada novo contrato é autônomo. “Os documentos sucessivos demonstram a intenção de continuidade do vínculo de trabalho já existente entre as partes”, registrou o Tribunal Regional.

Prescrição
O relator do recurso de revista do São Paulo, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, ainda que ocorram contratos sucessivos de trabalho, sem interrupção da prestação de serviço, a norma legal específica (Lei Pelé) impede a unicidade contratual. Logo, os ajustes são independentes e incomunicáveis entre si. “Resulta deste entendimento, portanto, que o marco inicial do prazo prescricional bienal é aquele do encerramento de cada um dos contratos firmados”, afirmou.

Por unanimidade, a 2ª Turma reconheceu a prescrição total das pretensões ligadas ao contrato firmado entre 12/9/2004 e 10/7/2007. Após a publicação do acórdão, foram apresentados embargos de declaração, que a Segunda Turma ainda não julgou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-169300-51.2009.5.02.0005

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