Lateral Júnior perde direito de questionar contrato com São Paulo
31 de janeiro de 2019, 15h09
O ex-lateral-esquerdo campeão do mundo em 2002 Júnior perdeu o direito de questionar contratos que firmou com o São Paulo Futebol Clube. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, com base em lei específica do desporto, reconheceram os contratos como independentes, e o jogador perdeu o prazo para reclamar na Justiça de um deles.
Júnior assinou dois contratos com o clube: o primeiro, de 12 de setembro de 2004 a 10 de julho de 2007, e o segundo, de 10 de julho de 2007 a 31 de dezembro do mesmo ano.. Na Justiça, ele pretendia receber diversas parcelas, entre elas o direito de arena (remuneração pela transmissão da imagem de quem participa dos jogos). O juízo de primeiro grau julgou procedente a reclamação trabalhista e deferiu o pagamento do direito de arena sobre os torneios internacionais de que o jogador participou pelo clube.
Contrato esportivo
No entanto, o São Paulo recorreu com o argumento de que o atleta havia perdido o prazo para reclamar direitos do primeiro contrato, pois acionou a Justiça em 31/07/2009, mais de dois anos após o término da vigência. A Constituição prevê que o trabalhador tem dois anos para apresentar a ação a contar da data de extinção do contrato (artigo 7º, inciso XXIX).
No recurso, o clube sustentou que o prazo prescricional não poderia ser contado apenas a partir do encerramento do segundo vínculo em razão da impossibilidade de haver unicidade entre os dois contratos, conforme disposto no artigo 30 da Lei 9.615/1998 (Lei Geral do Desporto, ou Lei Pelé). O dispositivo prevê que o contrato de trabalho do atleta profissional tem prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Da norma também se depreende que a prorrogação não resulta em vínculo por prazo indeterminado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, manteve a decisão de primeiro grau. Para o TRT, nada impede a assinatura de sucessivos ajustes por prazo determinado, mas isso não significa que cada novo contrato é autônomo. “Os documentos sucessivos demonstram a intenção de continuidade do vínculo de trabalho já existente entre as partes”, registrou o Tribunal Regional.
Prescrição
O relator do recurso de revista do São Paulo, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, ainda que ocorram contratos sucessivos de trabalho, sem interrupção da prestação de serviço, a norma legal específica (Lei Pelé) impede a unicidade contratual. Logo, os ajustes são independentes e incomunicáveis entre si. “Resulta deste entendimento, portanto, que o marco inicial do prazo prescricional bienal é aquele do encerramento de cada um dos contratos firmados”, afirmou.
Por unanimidade, a 2ª Turma reconheceu a prescrição total das pretensões ligadas ao contrato firmado entre 12/9/2004 e 10/7/2007. Após a publicação do acórdão, foram apresentados embargos de declaração, que a Segunda Turma ainda não julgou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-169300-51.2009.5.02.0005
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