Decisão liminar

Juíza permite venda de capitalização em modalidade anterior à norma vigente

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27 de janeiro de 2019, 7h04

A juíza Catarina Volkart Pinto, da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), autorizou a comercialização de títulos de capitalização enquadrados em modalidade prevista por norma anterior à vigente na Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado para suspender duas decisões administrativas que negaram autorização para comercialização de títulos de capitalização por uma empresa que pretendia, com acordo comercial com a Federação Estadual Associação Pais Amigos Excepcionais do Rio Grande do Sul (Feapaes-RS), emitir títulos de capitalização na modalidade "incentivo" para duas promoções comerciais.

A autora conta que o coordenadoria-geral da Susep, diante da mudança de regras trazidas pela Circular 569/2018 — nas operações de capitalização, nas modalidades de títulos e na sistemática de comercialização — não concedeu as autorizações pedidas. Isso porque houve o entendimento de que o pedido deveria ser analisado conforme as regras vigentes, sendo encaixado na modalidade "filantropia premiável". 

No recurso, a empresa alega que o requerimento administrativo para a emissão dos títulos foi feito quando vigorava norma anterior, a Circular 376/2018, e que não foi observado o prazo de 240 dias para que as novas regras passassem a valer. Diz que houve demora na análise dos pedidos e que não poderia ser surpreendida com a exigência de requisitos inexistentes à época do protocolo.

Segurança Jurídica
A tese foi acatada pela juíza Catarina Pinto. "Se, por um lado, a Circular 569, embora já publicada, ainda não podia ser aplicada quando houve o requerimento da impetrante; por outro, consta que 'a partir da entrada em vigência desta Circular, somente serão aprovados planos que estiverem adequados às suas disposições', não havendo norma de transição", ponderou. 

A magistrada ainda ressaltou que na mesma circular vigente à época do pedido há um anexo que prevê que em caso de ausência de manifestação da Susep, no prazo de 15 dias, a autorização prévia deveria ser reconhecida. 

"Considerando o quadro normativo acima delineado e que,
no presente caso, a manifestação da autoridade se deu cerca de 4 meses
depois do requerimento, deve ser presumida a autorização prévia, nos
termos da Circular 376/2008, ainda vigente quando decorridos os 15
dias após o requerimento, aplicando-se as normas emanadas das
Circulares 376/2008 e 365/2008", explicou Catarina.

Com isso, a Susep deverá analisar novamente o pedido e, enquanto não fizer, estão autorizadas as operações para a comercialização dos títulos de capitalização pela empresa autora até 3 de maio de 2019, por serem 120 dias de vacatio após a publicação da norma e mais 240 dias para regularização.

Para o advogado da empresa de capitalização, Valternei Melo, da Carpena Advogados Associados, "a questão discutida na ação diz respeito não só à definição do regime jurídico aplicável, mas, inclusive, ao papel desempenhado pela autarquia no âmbito do mercado de títulos de capitalização, e a decisão administrativa atacada, que havia indeferido os pedidos, estava gerando grave insegurança jurídica". 

Clique aqui para ler a decisão.
Mandado de Segurança 5000828-11.2019.4.04.7108

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