Justiça Federal proíbe UFPA de fracionar vagas em vestibular
22 de janeiro de 2019, 14h04
O juiz federal substituto Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara Federal Cível do Pará, proibiu a Universidade Federal do Pará de obrigar os candidatos ao processo seletivo de 2019 a escolher previamente em qual semestre do ano irão iniciar os cursos ainda no momento da inscrição.
A liminar atende pedido do Ministério Público Federal, que alega que a decisão da UFPA de fracionar, antes do resultado final, a oferta de vagas, insere no processo um critério de sorte ou azar, prejudicando os candidatos.
Na prática, um candidato que escolher começar o curso no primeiro semestre, mas todas as vagas forem preenchidas por candidatos com melhores notas, ele fica de fora. Já se nas vagas do segundo semestre para o mesmo curso e turno forem preenchidas por candidatos com notas menores do que o candidato analisado, será o fator sorte ou azar da escolha do período letivo que definirá a aprovação ou não do candidato no processo seletivo.
Fracionamento Injusto
Até o ano passado, a seleção para as vagas ofertadas pela UFPA era feita a partir da média aritmética das notas obtidas nas provas do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem). Nos cursos que oferecem dupla entrada, sendo uma turma iniciando no 1º semestre e outra no 2º, contava a classificação obtida pelo candidato.
Em 2019, os candidatos passaram a ser obrigados a optar, no momento da inscrição, por um dos dois semestres de entrada. Com isso, algumas vagas passaram a ser ofertadas de forma fracionada, prejudicando os vestibulandos.
Não-Equivalente
Na decisão, o magistrado considerou as mudanças recentes da Universidade incorretas. “Definitivamente, não é congruente, tampouco equivalente, que um candidato de desempenho inferior ingresse na UFPA em virtude da sorte na escolha do semestre de entrada, e um candidato, cujo desempenho tenha sido superior, fique fora das vagas, em virtude do azar na escolha do semestre”, disse.
Para o juiz, nas várias definições de sorte ou azar, alguns elementos estão sempre presentes: incontrolabilidade, independência da vontade humana e imprevisibilidade.
Clique aqui para ler a sentença.
1000203-50.2019.4.01.3900
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