Salvo de sinistro

Ao não informar que carro era sucata, seguradora e vendedor causam dano moral

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12 de janeiro de 2019, 8h49

Configura dano moral a venda de um veículo sem informação de que ele é considerado sucata, já que o consumidor é privado do pleno uso de seu bem. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul manteve a condenação a uma seguradora de veículos e a um vendedor por danos morais após a venda de carro salvo de sinistro.

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Sem informar que carro era considerado sucata, seguradora e vendedor terão que indenizar compradora.

A autora da ação pediu a rescisão de um contrato firmado com o homem que vendeu um carro para ela sem informar que o veículo havia sido comprado em um leilão depois de ter passado por dois sinistros, com perda total. Além do réu, vendedor do automóvel, ela também pediu a condenação da seguradora que fez o leilão do carro sem a informação de que ele era sucata.

A autora narrou que comprou o Corsa por R$ 23,5 mil, arcando com as despesas de transferência. Disse que o carro foi vistoriado pelo Detran e segurado. Relatou que, posteriormente, vendeu o veículo por R$ 20 mil para outra pessoa. Foi aí que ela descobriu o que havia ocorrido. O novo comprador tentou fazer seguro e não conseguiu porque foi informado de que se tratava de sucata. Ele, então, pediu a rescisão do contrato.

Alegando ter sido enganada pelos réus, já que não foi informada de que o veículo possuía essa restrição, ela pediu o recolhimento do automóvel, a devolução do valor que pagou pelo bem, a restituição dos valores que gastou com transferência, licenciamento, vistoria e demais providências e indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz Ruy Rosado de Aguiar Neto disse que a seguradora que vendeu o veículo para a autora agiu com suposta negligência ao proceder a baixa do veículo sinistrado no prontuário do bem junto ao Detran sem todas as informações. Ela foi condenada por não ter providenciado a baixa do veículo e ter feito a sua venda em leilão, permitindo sucessivas transferências, até a aquisição do bem pela autora.

Já o vendedor foi responsabilizado pela falta de comunicação a respeito dos sinistros ocorridos, que seriam do seu conhecimento. O juiz decidiu pela restituição simples do preço pago no valor de R$ 23,5 mil e mais as outras despesas, no total de R$ 1.065,32. O valor fixado por indenização de danos morais foi de R$ 10 mil.

Tanto a autora quantos os réus apelaram da sentença. A consumidora pediu aumento da indenização. E o vendedor ressaltou que as classificações adotadas pelo agente de trânsito e pelas seguradoras em relação à extensão dos danos em veículos acidentados são diversas. Acrescentou, ainda, que nem sempre o veículo avaliado pela seguradora como perda total é classificado como dano de grande monta pela autoridade de trânsito.

Em sua defesa, o réu alegou que, se tivesse ocorrido dano de grande ou média monta, era obrigação da autoridade de trânsito informar ao Detran, e não da seguradora. E que adquiriu o veículo sem qualquer restrição. Ele pediu a redução do valor da indenização.

A defesa da seguradora sustentou que ela figura na cadeia sucessória do veículo, diferentemente do que consta na sentença. Que os salvados foram vendidos regularmente em leilão para terceiro, que o repassou ao réu, sendo que ambos eram conhecedores das condições do bem. Destacou que, se houve alguma irregularidade na venda do veículo à autora, não há responsabilidade da empresa. E que à época do leilão cabia à autoridade de trânsito classificar o dano sofrido.

Sentença confirmada
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, considerou irrelevante o argumento de que as classificações sobre a extensão dos danos adotadas pelo órgão de trânsito e pelas seguradoras são diferentes.

Segundo ele, em nenhum momento foi demonstrada nos autos a regularidade da manutenção do veículo como apto à circulação, sendo certo que sofreu sinistro de grande monta, conforme o orçamento apresentado, no valor de R$ 21.617,47 e pela nota fiscal do valor pago pelo veículo em leilão, R$ 9,2 mil, valor bastante inferior à avaliação do bem no mercado, R$ 23.453.

Para o relator, não há o que falar em falta de provas sobre a extensão das avarias. Ele afirmou que o fato de a seguradora ter ou não constado da cadeia sucessória de proprietários do veículo não importa para a solução do caso, uma vez que a sua condição de proprietária anterior é incontroversa.

O desembargador também ressaltou que quando foi oportunizada a prova acerca do processo administrativo do sinistro, momento em que poderia ser demonstrado que o veículo se encontrava apto a ser reparado e não se classificava como inservível, a seguradora se limitou a juntar aos autos a nota fiscal de venda da sucata, o orçamento e o recibo do veículo.

Assim, considerando não ter exibido tal documentação, tomam-se como verdadeiros os fatos de que o veículo era irrecuperável e inservível para circulação, do que foi advertida a parte com a aplicação do artigo 359 do Código do Processo Civil/73. Ainda, havendo a referida lei federal aplicável ao caso, não há responsabilidade do agente de trânsito, porque esta é prevista em resolução, norma hierarquicamente inferior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 70077403988

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