Multa do Procon deve ser proporcional ao valor dos produtos, decide TJ-SP
9 de janeiro de 2019, 17h19
Valor das operações, prejuízo limitado ao cliente e tamanho do negócio podem mitigar multa a empresa que supostamente deixou de registrar a Nota Fiscal Paulista de suas vendas. Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a penalidade de R$ 31,4 mil aplicada pelo Procon a uma companhia para R$ 1,5 mil ou 5% daquele montante.
Defensor da pequena varejista junto com o advogado Paulo Roesler, o tributarista Rafael Ristow conta que, no caso específico, a empresa multada pelo Procon era um mercado de bairro e a maioria das compras que ficaram sem o registro de CPF na nota contava apenas com produtos que não dão créditos no programa do estado. “O cliente fez a reclamação porque os créditos das suas compras não caíram, mas os produtos comprados, em sua maioria, não davam direito a crédito porque ou são isentos de tributação ou são tributados no início da cadeia por substituição tributária”, explica.
Contudo, a Lei 12.685/2007, que instituiu o programa da Nota Fiscal Paulista, em seu artigo 7º, prevê multa de R$ 1,6 mil por cupom não registrado, independente do valor. “A lei de São Paulo não segue os parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, que gradua a pena de multa levando em consideração o porte do vendedor e a gravidade do dano ao cliente”, avalia Ristow. Entre as 19 notas fiscais que não foram lançadas ou o foram com atraso, a de maior valor foi uma compra que totalizou aproximadamente R$ 57.
No acórdão, o relator do processo, desembargador Marcelo Theodósio, apontou que a penalidade, neste caso específico, foi contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Tratando-se de um mercadinho de pequeno porte que praticou falha contábil de ínfimos valores, no patamar de cento e poucos reais, a multa aplicada mostrou-se abusiva e desproporcional”, destacou.
Ainda participaram da sessão os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip, bem como o presidente da 11ª Câmara, desembargador Oscild de Lima Júnior, que não vota.
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Processo 1000251-46.2017.8.26.005
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