Medida Excepcional

TST determina penhora sobre faturamento de empresa em execução de dívida

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20 de fevereiro de 2019, 18h06

A Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) determinou a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da Transit do Brasil para a execução de sentença favorável a um gerente de contas. O percentual leva em conta outros bloqueios impostos à empresa pela Justiça comum e a necessidade de não comprometimento da atividade empresarial.

A empresa de telecomunicação foi condenada a pagar créditos trabalhistas a um gerente de contas no valor de R$ 351 mil, apurado em julho de 2015. Para a execução da dívida, ofereceu bens à penhora, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo os rejeitou e determinou o bloqueio de 30% do faturamento mensal.

Em mandado de segurança, a empresa ré pediu o cancelamento da ordem de penhora. Alegou que sofria mais três bloqueios em ações julgadas por varas cíveis, circunstância que, no total, comprometeria 90% do seu faturamento mensal e inviabilizaria a continuação de sua atividade econômica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cancelou a penhora por entender que o bloqueio sobre o faturamento é medida excepcional tomada apenas quando não existirem outros bens suficientes à execução. A decisão se baseou no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973.

No exame do recurso ordinário do gerente de contas, a relatora no TSR, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que, de acordo com a Súmula 417 da corte, a penhora em dinheiro não ofende direito líquido e certo da executada quando a execução é definitiva.

Ela também destacou que a penhora obedeceu à gradação dos bens sujeitos a bloqueio, previsto no artigo 655 do CPC. Em relação à norma do artigo 620, alertou que o princípio da efetividade da execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalecem sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor.

A ministra, no entanto, votou no sentido de reduzir a penhora para 10% sobre o faturamento mensal bruto da empresa, excluído da base de cálculo o valor destinado à folha de pagamento de pessoal. O bloqueio determinado anteriormente pelo juízo cível motivou a redução.

De acordo com a relatora, se juízos de competências diversas determinam penhoras quase simultâneas sobre o faturamento da empresa, deve-se observar a ordem cronológica de solicitação. Na época do bloqueio relativo ao gerente, só havia uma penhora cível contra a ré, de 30% sobre o faturamento.

Considerando apenas as duas, a relatora destacou que a constrição seria de 60%. “A soma significa um percentual muito alto, que se revela, objetivamente, suficiente a comprometer a atividade da empresa”, disse com base na Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2, pela qual é permitida a incidência de penhora sobre o faturamento desde que o percentual não comprometa o desenvolvimento regular da atividade empresarial.

Por maioria, os integrantes da SDI-2 acompanharam o voto da relatora. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Luiz Ramos, que negava provimento ao recurso, além de Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa, que fixavam a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos da empresa, e Douglas Alencar Rodrigues, que votou no sentido de aplicar a penhora de 10% sobre o lucro líquido operacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RO 1001761-48.2015.5.02.0000

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