Omissão do Estado

Agentes prisionais feitos reféns serão indenizados em R$ 10 mil, decide TJ-MT

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20 de fevereiro de 2019, 21h07

A conduta omissa do Estado ao não dar condições de trabalho adequadas ao tipo de função exercida por carcereiros causa danos morais indenizáveis. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ao condenar o Estado a indenizar agentes penitenciários em R$ 10 mil por terem sido feitos de reféns durante três horas por bandidos que tentaram resgatar duas presas da Cadeia Pública Feminina de Cáceres, em 2008.

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Agentes que foram reféns de bandidos durante cerca de três horas em 2008 devem receber indenização por danos morais.
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A decisão foi tomada em apelação de três carcereiros contra sentença de primeiro grau, proferida pela 4ª Vara da Comarca de Cáceres, em ação de indenização por dano morais, que havia condenado o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 25 mil para cada um dos autores. 

Eles pediram o aumento da indenização sob justificativa de que sofreram danos que duram até hoje, usam medicamentos e têm acompanhamento médico particular, uma vez que o Estado não disponibilizou os atendimentos. Ressaltam que um dos autores foi aposentado por invalidez em decorrência do incidente, e que ele deveria receber indenização de R$ 250 mil. Os outros dois agentes pediram majoração do valor para R$ 200 mil para cada. 

De acordo com o acórdão divulgado pelo blog do jornalista Fausto Macedo, no Estadão, o exame de corpo de delito demonstrou que os autores sofreram agressões como chutes e pontapés e torturas com arma apontada na cabeça.

O Estado de Mato Grosso em sua manifestação afirmou que "eventual responsabilidade estatal decorre de ato omissivo, devendo, portanto, ser demonstrada a culpa". Argumenta, porém, que os carcereiros "não desincumbiram do ônus de provar a culpa ou a falta do serviço pelo Estado". Pediu, de forma alternativa, a redução da indenização para R$ 10 mil para cada autor.

A relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou justamente que "os autores buscam a indenização, em virtude da omissão imputada ao ente público, considerando a falha no dever de fornecer segurança na cadeia pública, pois não dispunha de policiamento ostensivo, as agentes prisionais não portavam armas, e nem mesmo receberam treinamento especializado".

Ela confirmou que restou comprovada, no caso, a omissão do Estado, uma vez que a Cadeia Pública de Cáceres não possuía segurança, nem sequer policiamento no momento do ocorrido. "Além disso, o Estado não forneceu amparo psicológico aos agentes", ressaltou a relatora com base em depoimento de testemunha. 

"Portanto, no contexto específico dos autos, é hialino que houve omissão do Estado por não capacitar seus agentes com treinamento específico para combater situação desta complexidade, além do fato de não disponibilizar a segurança adequada, já que à época não trabalhavam armados. Assim foi negligente quanto ao dever de segurança e fiscalização", afirmou. 

O valor da indenização, porém, foi revisto pela relatora. Antônia Gonçalves acatou o pedido do Estado para diminuir a quantia considerada além do dano moral sofrido. "Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido", relatou a desembargadora. 

"A indenização não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos dos beneficiários, devendo o julgador, ao fixar o quantum, agir com cautela e bom senso, observando as condições financeiras do condenado e da vítima, bem como a dupla finalidade da reparação, buscando propiciar às vítimas uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa, não se afastando, contudo, do caráter repressivo e pedagógico a ela inerente", disse ao retificar seu voto e acompanhar o desembargador José Zuquim no sentido de reduzir as indenizações para R$ 10 mil. 

Clique aqui ler a decisão.
Processo 0001501-42.2010.8.11.0006

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