Heteroidentificação

TJ-DF reintegra a concurso candidata que teve autodeclaração negada

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19 de fevereiro de 2019, 7h56

A juíza federal substituta Diana Wanderlei, da 5ª Vara Cível do Distrito Federal, determinou a reintegração de uma candidata ao concurso para participar do resultado final do certame em relação às vagas destinadas apenas à ampla concorrência. A decisão é do dia 1º de fevereiro.

No caso analisado, uma candidata prestou concurso público para o cargo de Analista do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e se inscreveu na condição de cotista e portadora de necessidades especiais. A mulher obteve o segundo lugar na lista de portadores de necessidades especiais e o 3º lugar na lista de cotistas.

Entretanto, no resultado provisório foi constatado que a autodeclaração não era verídica e foi excluída de todo o certame, inclusive do rol de portadores de necessidades especiais, no qual já tinha sido aprovada pela comissão médica.

Na decisão, a magistrada afirma que os membros da banca avaliadora, por unanimidade, ao analisarem o recurso, se manifestam pela situação de não cotista, ao considerarem que a candidata não possui a aparência compatível com as exigências estabelecidas pelo edital e levaram em consideração os aspectos da cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia.

"Observo que, nos termos do edital, que houve a adequada entrevista para a confirmação pela banca avaliadora do concurso, tendo a banca constatado que os traços apresentados pela autora não a habilitavam a concorrer às vagas reservadas aos pretos e pardos", diz.

Segundo a juíza, o edital fixou parâmetros objetivos para verificação da veracidade da declaração dos candidatos que concorreram às vagas reservada aos negros. "Com base nestes critérios aplicados a todos os candidatos inscritos, não caracterizou, no caso, nenhum tratamento desigual", aponta.

Para a magistrada, embora a banca não tenha enquadrado a concursanda como beneficiada das cotas para negros/pardos, a eliminação sumária para concorrer às vagas gerais do certame foge da razoabilidade.

"Isso fere a norma prevista na Lei no 12.990/2014, que exige a comprovação do dolo no caso concreto, por não ser este um efeito abstrato e automático de presunção absoluta, sob pena de flagrante inadequação da exegese a ser conferida ao comando da lei. Assim, embora não se verifique ilegalidade na avaliação da cor da candidata do modo como foi estabelecido, a exclusão automática da candidata é desarrazoada, e a Administração Pública não pode interpretar a letra fria da lei sem pontuar se restou comprovada a exclusão também da concorrência das vagas gerais", avalia.

Sem dolo
A defesa da candidata, representada pela advogada Thaisi Jorge, do escritório Machado Gobbo, afirma que vai recorrer no que diz respeito a questão das cotas. "Temos documentos, inclusive médicos que comprovam que a candidata é negra e que deveria concorrer como cotista. Além disso, em nenhum momento ficou demonstrado que  ela teve dolo ao declarar", afirma.

1001948-13.2019.4.01.3400

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