Enriquecimento sem causa

É possível aplicar redutor de 30% ao valor de pensão vitalícia paga em parcela única

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8 de fevereiro de 2019, 10h03

É possível o pagamento de pensão vitalícia por dano material em parcela única. No entanto, nessa hipótese deve ser aplicado o redutor de 30% ao valor de pensão, evitando assim o enriquecimento sem causa do credor.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma indústria de autopeças pague em uma única parcela a pensão devida a um trabalhador que teve perda total da capacidade de trabalho em razão de doença ocupacional.

A condenação ao pagamento de indenização foi deferida em parcela única porque, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), essa foi a forma requerida pelo empregado e autorizada pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. No recurso de revista, a empresa alegou que o pagamento em uma só vez o privilegiaria.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, se o pagamento da indenização será feito em parcela única ou de pensão mensal.

“No entanto, o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais”, assinalou. Por essa razão, ele entendeu que devia ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1876-80.2010.5.15.0071 

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