Más condições

Distribuidora de energia deve indenizar ajudante de cabista em R$ 40 mil

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3 de fevereiro de 2019, 16h03

Empresa precisa garantir a segurança de seus trabalhadores. Por não ter feito isso, uma distribuidora de energia elétrica foi condenada pelo acidente de um empregado com um poste, mesmo depois de o acidentado já ter recebido indenização na Justiça Trabalhista. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a distribuidora pague R$ 40 mil em danos morais por sua responsabilidade no ocorrido.

O acidente ocorreu quando a vítima, trabalhando como ajudante de cabista, foi atingida no solo por um poste da distribuidora que tombou com o peso da escada após outro trabalhador tentar consertar um problema na fiação.

No Judiciário Trabalhista, o acidentado tentou colocar a distribuidora junto com sua empregadora no polo passivo da ação, mas isso não foi possível por conta de mudanças na legislação. Assim, entrou com processo pedindo a responsabilização da companhia pelas más condições dos postes de energia, que colocaram a sua vida em risco.

Segundo a relatora do caso, a desembargadora Teresa Ramos Marques, a companhia de distribuição de energia, dois meses após o acidente, começou a trocar os postes de madeira que existiam na região pelos de concreto, o que evidencia a condição precária do que existia antes.

“É possível confirmar-se que o poste que provocou o acidente não estava em condições de segurança, o que enseja a responsabilidade da empresa proprietária com a obrigação de zelar pela sua conservação”, afirmou o magistrado.

Como o autor da ação sofreu queimaduras de segundo e terceiro grau em 22,5% do seu corpo e ficou incapacitado permanentemente para o trabalho, a desembargadora considerou razoável fixar a indenização em R$ 40 mil. Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez, além do presidente da 10ª Câmara, Torres de Carvalho, que não vota. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 1015241-02.2014.8.26.0068

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