Tramitação complexa

Alvará de soltura concedido antes do dia 20 deve ser cumprido durante o recesso

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31 de dezembro de 2019, 11h18

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Homem seguiu preso mesmo com alvará de soltura expedido durante o recesso
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A juíza Elizabeth Santos Vale Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Ceará, entendeu que alvarás de soltura concedidos antes do dia 20 de dezembro devem ser cumpridos durante o recesso. Com base nesse entendimento, ela determinou o cumprimento imediato de um alvará de soltura de um preso pelos oficiais de justiça plantonistas.

No caso em questão, o homem foi preso em flagrante delito por suposto cometimento de crime de furto qualificado em 27 de novembro deste ano no município de Aquiraz, na região metropolitana de Fortaleza.

O auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juízo da 2ª Comarca de Aquiraz, mas o homem teve liberdade provisório mediante fiança no valor de dois salários mínimos, marcando a audiência de custódia para o dia 9 de dezembro de 2019.

Na data, a defensora pública Glaiseane Lobo requereu a dispensa da fiança com fundamento no artigo 350, CPP, por se tratar de pessoa pobre e assistida pela defensoria pública, tendo o juiz determinado a oitiva do Ministério Público antes de decidir sobre a questão.

No dia 13 , no entanto, os familiares do preso contraíram empréstimo bancário e conseguiram pagar a fiança arbitrada. No mesmo dia, a juíza Maria Teresa Farias Frota determinou a expedição do alvará de soltura mediante carta precatória direcionada à comarca de Fortaleza, onde o homem estava detido. O documento, no entanto, não foi despachado antes do recesso judiciário, que se iniciou no dia 20.

Os oficiais de justiça plantonistas se recusaram a cumprir o alvará de soltura sob a alegação de que só poderiam cumprir durante o recesso os mandados advindos dos juízes plantonistas.

Para sanar o problema, o defensor Bheron Rocha impetrou Habeas Corpus, que foi concedido pela juíza Elizabeth Santos Vale Rodrigues. O alvará de soltura foi cumprido no dia 25 de dezembro, e o homem foi posto em liberdade.

0054665-57.2019.8.06.0001

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