Impedido de trabalhar

Enel terá que pagar dano moral por bloquear matrícula de eletricista

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25 de dezembro de 2019, 9h41

Bloquear de forma indevida a matrícula de um trabalhador e o impedir de trabalhar equivale a inclui-lo em lista suja, o que gera dano moral. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região condenou a Enel Goiás a pagar R$ 10 mil a um eletricista. 

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Com a matrícula bloqueada pela Enel, eletricista não conseguia mais trabalhar 

Para os desembargadores, o bloqueio de matrícula do empregado se assemelha à inclusão do seu nome em lista suja, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho.

O trabalhador relatou que trabalhava como instalador elétrico para uma empreiteira da Enel quando, em março de 2018, aconteceu um acidente de trabalho na cidade de Alto Horizonte que vitimou um dos integrantes da equipe. Ele relatou que no momento do acidente havia encerrado suas atividades laborais e estava no alojamento da empresa. Entretanto, segundo ele, a distribuidora encerrou o contrato com a empresa terceirizada e todos os trabalhadores da equipe foram dispensados, tendo em seguida suas matrículas bloqueadas na Enel.

O trabalhador afirmou que desde então passou a enviar currículos para diversas empreiteiras da reclamada em busca de recolocação no mercado, mas não obteve êxito. Disse que chegou a ser recrutado por uma empresa de engenharia, mas ao final do processo seletivo não foi contratado por conta do bloqueio de sua matrícula. No recurso, o eletricista ressaltou que a empresa é detentora do monopólio do fornecimento de serviços de eletricidade no Estado e afirmou que o fato de ela negar que empregados exerçam seu ofício, sem uma justificativa plena e plausível, configura-se ato discriminatório e de segregação, o que justifica o pedido de indenização.

Defesa da empresa
A empresa reclamada se defendeu afirmando que jamais participou de qualquer relação jurídica com o trabalhador, não sendo possível sua responsabilização por eventuais danos morais. Argumentou que eventual bloqueio na matrícula do trabalhador não pode motivar o pagamento de indenização por danos morais porque não há “qualquer prática de conduta discriminatória em tal ato, mas trata-se, tão somente, do exercício do poder potestativo do empregador em não mais desejar manter a prestação laboral com determinados empregados”.

O caso foi analisado pelo desembargador Mário Bottazzo, relator do processo. Ele destacou que ficou reconhecido na sentença que o autor não foi contratado por uma construtora tão somente por estar com a matrícula bloqueada junto à empresa de energia elétrica. “Com o devido respeito à juíza de origem, o bloqueio de matrícula do empregado se assemelha à inclusão do seu nome em lista suja, inviabilizando sua reinserção no mercado de trabalho, o que é suficiente para configurar o dano moral reparável”, concluiu.

Mário Bottazzo ainda citou decisão do TST no mesmo sentido e, por maioria de votos, a Turma condenou a empresa reclamada ao pagamento ao trabalhador de R$ 10 mil a título de reparação pelos danos morais. O colegiado também determinou o imediato desbloqueio da matrícula do reclamante mediante comprovação no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 

ROT – 0011506-87.2018.5.18.0010

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