Sem estatura constitucional

Fachin nega seguimento de ação de empresas de ônibus contra Buser

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18 de dezembro de 2019, 15h03

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 574, apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), que pedia a suspensão de decisões favoráveis à startup Buser, deferidas pela Justiça Federal em vários estados. 

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Empresas querem a suspensão da Buser
Anna Grigorjeva

Na decisão, o ministro afirmou que "a amplitude de aceitação da ADPF contra decisões judiciais não deve ser tomada a ponto de transmudar sua vocação constitucional de ação de contornos objetivos, para admiti-la como sucedâneo ou substituto de recursos próprios, de ação ordinária ou de outros processos de natureza subjetiva".

"A alegação de que a controvérsia não possui estatura constitucional, uma vez que, em seu entender, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional, como, por exemplo, a Lei 10.233/2001. No entanto, em momento algum advoga o autor a inconstitucionalidade da normatização legal ou regulamentar que trata da exploração do transporte coletivo de passageiros nas modalidades eventual ou por afretamento", disse. 

Segundo o ministro, a Lei 9.882, de 1999, estabelece, como requisitos para o cabimento da arguição, a subsidiariedade e a relevância da controvérsia judicial.

"A jurisprudência desta Corte tem admitido que cabe a arguição em face de decisões judiciais, porquanto as decisões se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do artigo 1º da Lei 9.882/1999", disse. 

Caso
Em abril deste ano, a Abrati ajuizou ação pedindo que o STF declare inconstitucional todas as decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos.

Na ação, a associação lista decisões dos tribunais regionais federais da 1ª, 3ª e 4ª regiões e dos tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais, em primeira e segunda instâncias.

A Abrati também alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.

O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, chamada Buser, segundo a Abrati, “deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular”.

Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da Constituição Federal, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.

De acordo com o advogado da Buser, Luciano Godoy, “o Brasil precisa de inovação e a Buser é revolucionária em mobilidade, especialmente para a camada menos privilegiada da população. O STF, por meio da decisão do ministro Edson Fachin, reconheceu que a Buser pode continuar operando, que não há ilegalidade no modelo de negócio, que as decisões concedidas pela Justiça Federal estão corretas. Aliás, como já reconheceu no precedente do “Uber” neste ano.”

Clique aqui para ler a decisão.
ADPF 574

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