Foi sozinho ao médico

Desembargador nega reabertura de prazo a advogado bipolar

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14 de dezembro de 2019, 8h34

O artigo 223 do Código de Processo Civil oferece ao advogado uma chance de emendar ou praticar ato processual se perdeu o prazo legal, desde que ele prove que não realizou suas funções por um motivo justo.

Por entender que o motivo apresentado pelo advogado não se enquadrava nos requisitos exigidos, o desembargador Rômulo Pizzolatti, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, indeferiu pedido de reabertura de prazo recursal feito por um advogado diagnosticado com doença bipolar — designada como "doença maníaco-depressiva".

Após o julgamento da apelação e da baixa do processo ao juízo de origem, o advogado da parte apelante requereu a reabertura do prazo recursal, com base no artigo 223 do CPC. Declarando-se portador de bipolaridade, informou ter sido acometido por um surto que o impossibilitou de cumprir prazos em processos nos quais atua como procurador.

Para o desembargador Pizzolatti, embora o advogado tenha trazido atestados e prontuários médicos para comprovar a doença, não ficou demonstrado que o "episódio de mania e posterior depressão" tenha lhe retirado a condição de acompanhar o processo ou de substabelecer o mandato — poder previsto na procuração.

Em primeiro lugar, segundo ele, porque o atestado da médica psiquiatra limitou-se a declarar que o paciente passa por descompensações, que podem perturbar o seu equilíbrio emocional e psíquico. Em segundo lugar, o prontuário médico mostrou que durante o prazo recursal — de 17 de setembro de 2019 a 8 de outubro de 2019 — o paciente compareceu a consultas sem acompanhante, descrevendo os próprios sintomas. E isso, na percepção do julgador, indica que não houve a "falta de consciência" a impedir a realização de atividades profissionais.

"Não há, pois, a justa causa alegada (STJ, AgInt no REsp n. 1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2017), valendo observar que, sendo portador da doença há anos, como alegado na petição e mencionado nos atestados médicos, caberia ao advogado agir cautelosamente, atuando em conjunto com outros procuradores, ou substabelecendo o mandato com reserva de poderes", cravou na decisão monocrática.

Clique aqui para ler a decisão.

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