Defesa do meio ambiente

Estado tem legitimidade para editar lei proibindo a pesca predatória

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13 de dezembro de 2019, 10h07

Os estados têm competência para legislar concorrentemente com a União Federal em tema de defesa do meio ambiente, inclusive estabelecendo medidas para proteção ao meio ambiente marinho.

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Lei do Rio Grande do Sul proíbe pesca de arrasto no litoral gaúcho 123RF

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar que pedia a suspensão da uma lei do Rio Grande do Sul que proibiu a pesca de arrasto.

Na ação, o Partido Liberal afirmou que a Lei gaúcha 15.223/2018 que o estado não teria competência para legislar sobre o mar, sendo esta competência exclusiva da União.

Ao julgar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello reconheceu a competência da União para legislar, em caráter privativo, sobre direito marítimo e regras de navegação.

No entanto, explicou Celso de Mello, ao vedar a pesca predatória, o estado agiu dentro de sua competência, em defesa do meio ambiente. O ministro citou precedente do STF que aos estados-membros legitimidade para editar leis estaduais que vedem a prática da pesca predatória, especialmente quando feita mediante a técnica da pesca de arrasto no mar territorial brasileiro (ADI 861).

"A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas, qualificando-se como dever-poder que também se impõe aos estados-membros", afirmou.

O ministro lembrou, ainda, que a atividade econômica e profissional não pode ser exercida em conflito com os princípios constitucionais destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.

"A pretendida suspensão cautelar da lei gaúcha ora impugnada, tendo em vista as premissas invocadas como suporte legitimador da presente decisão, provocaria grave comprometimento da integridade do patrimônio ambiental, pondo em risco a função ecológica da fauna marítima, com possibilidade de séria redução das espécies marinhas", afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.218

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