Tribuna da Defensoria

A Defensoria e o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Autor

  • Hugo Fernandes Matias

    é defensor público do Espírito Santo mestrando em Política Social pela Universidade Federal do Espírito Santo e coordenador do Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação à Tortura do estado e do Núcleo Especializado de Direitos Humanos da Defensoria do ES.

3 de dezembro de 2019, 8h00

Imagine a situação hipotética em que um adolescente procura a Defensoria Pública com o relato de que se encontra ameaçado de morte por indivíduos da sua própria comunidade. E que por isso teme pela vida, ante o risco real de vir a ser exterminado. Nesse caso, o que a Defensoria Pública Estadual pode fazer?

A Convenção sobre direitos da criança de 1989, o Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Constituição de 1988 e o ECA apontam de forma inequívoca que o direito à vida é fundamental para a pessoa humana, devendo ser assegurado com absoluta prioridade para crianças e adolescentes.

Em regra, famílias das classes média e alta, diante de situações de risco à integridade física e psíquica de seus membros, conseguem articular motu proprio, alternativas ligadas à modificação de domicílio e residência dos ameaçados, dependendo muito pouco de programas governamentais.

A maior dificuldade reside em relação aos vulneráveis, sobretudo quando se trata de assistidos da Defensoria Pública, os quais em muitos casos não dispõem de recursos para a construção de soluções próprias para enfrentar eventuais ameaças. É nesses casos que ganha importância o programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte (PPCAAM), que infelizmente ainda não está presente em todos os Estados da federação.

O programa foi criado em 2003, como uma das estratégias para o enfrentamento da letalidade infantojuvenil[1] no país, cujas taxas se mostram superiores às de nações envolvidas em conflitos armados explícitos[2], sendo executado por meio de acordos entre a União, Estados e Distrito Federal, sem prejuízo da possibilidade de celebração de parcerias com entidades da sociedade civil organizada.

Atualmente o PPCAAM se encontra regido pelo Decreto Presidencial nº 9.579/2018, o qual destaca que o programa será coordenado pelo governo federal, art. 110, e visa à proteção de crianças e adolescentes sujeitos a grave e iminente risco de morte, art. 111.

Além disso, a proteção pode abarcar parentes próximos, como pais, responsáveis, companheiros, ascendentes e descendentes, a fim de resguardar o direito à convivência familiar, bem como atender jovens até 21 anos, caso egressos do sistema socioeducativo, art. 111, §§ 1º e 2º.

Vale frisar que a entrada no programa demanda adesão voluntária do ameaçado e seus familiares, podendo ser acionada a autoridade judicial em caso de incompatibilidade de interesses, ou mesmo em caso de ingresso de ameaçado desacompanhado[3], art. 119.

Note-se que o ingresso no PPCAAM observará os seguintes critérios: a urgência e a gravidade da ameaça; o interesse do ameaçado; outras formas de intervenção mais adequadas; e a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar. Todavia, não poderá ficar condicionado à colaboração em inquérito ou processo judicial, conforme art. 120.

Ganha relevo para a efetividade do programa a figura do conselho gestor, que poderá ser composto por representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, art. 113, § 1º. Aliás, a implementação de conselho gestor é requisito para que Estados e DF possam celebrar acordos de cooperação e repasse de recursos com a União, arts. 112 e 113.

O conselho gestor terá como atribuições, o acompanhamento, avaliação e manutenção da qualidade do PPCAAM; a garantia da continuidade do programa; a propositura de ações de atendimento e inclusão social do protegido; e a garantia do sigilo dos dados e informações dos usuários do programa, conforme artigo 115.

As principais ações do PPCAAM são a transferência de residência ou acomodação do protegido e de sua família, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para local adequado, se necessário; a inserção dos protegidos em programas sociais; o apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento (PIA); a preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações, tudo conforme o art. 116 do Decreto. Excepcionalmente, a depender da gravidade da ameaça, poderá ser requerido à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de seus familiares, art. 116, §3º.

Salta aos olhos que o PPCAAM comunga de anseios e desafios semelhantes aos do Programa Federal de Assistência e Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA), instituído pela Lei 9.807/99.

Elementos importantes a serem considerados para o acesso ao PPCAAM são as chamadas portas de entrada, atualmente, compostas pelos Conselhos Tutelares, Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública, art. 117. Cumpre consignar que a Defensoria foi incluída formalmente como porta de entrada apenas em 2018, através do Decreto nº 9.371, que alterou o Decreto nº 6.231/2007.

Nesse sentido, a proximidade da Defensoria com assistidos, conselhos de direitos, unidades de internação, de acolhimento institucional, sociedade civil organizada e com a população em geral faz com que muitas notícias e relatos de pessoas ameaçadas cheguem à Instituição, mostrando-se acertada sua inclusão como porta de entrada para o PPCAAM.

Assim, cabe à Defensoria Pública sempre que identificar um caso potencial apresentar o PPCAAM como alternativa ao ameaçado e seus familiares e, se houver interesse, solicitar sua inclusão no programa, bem como articular com a entidade executora as demais providências pertinentes para o efetivo ingresso na proteção.

E mais, a Instituição pode e deve participar ativamente da proteção através da prestação de assistência jurídica integral em relação a processos dos protegidos, sejam estes infracionais, criminais ou mesmo demandas cíveis. Isso porque a despeito do ingresso no programa é possível que o protegido ainda possua processos em tramitação, os quais demandam cuidado especial em face dos riscos decorrentes da ameaça[4].

Um detalhe: o PPCAAM trabalha com rígidas regras de segurança, razão pela qual o ingresso na proteção deve ser uma decisão pensada, pois a manutenção da vida depende da adesão às normas do programa, sob pena de desligamento, art. 122.

Aliás, sobre o desligamento, este pode ocorrer também por solicitação do protegido; relatório da entidade executora do programa que aponte a consolidação da inserção social segura do protegido, evasão ou retorno ao local de risco; e por ordem judicial, art. 124.

Registre-se ainda que a proteção terá duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada a depender das circunstâncias, art. 121.

Num país como o Brasil, com altos índices de letalidade infantojuvenil, é essencial à Defensoria Pública não apenas conhecer o PPCAAM ou integrar o seu conselho gestor, mas estabelecer parcerias e desenvolver projetos visando à implementação e fortalecimento da política de proteção em âmbito estadual, distrital e federal.

Isso para que possível assegurar a crianças, adolescentes e jovens ameaçados alternativas para a manutenção de suas vidas, sobretudo nos Estados, capitais e municípios que vem se destacando negativamente em relação ao índice de homicídio de adolescentes (IHA)[5]. Essa é a razão de ser da Defensoria Pública brasileira. 


[1] Conferir: <https://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/programas-de-protecao/ppcaam-1/ppcaam>. Acesso em 22 nov. 2019.

[2] Conferir: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/10/31/unicef-brasil-e-o-setimo-mais-mortal-no-globo-para-adolescentes.htm>. Acesso em 23 nov. 2019.

[3] O projeto família solidária, idealizado pelo GAJOP/PE visa à “contribuir para a proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte, incluídos no PPCAAM e desacompanhados dos seus familiares, através do fortalecimento de uma rede solidária de proteção, junto ao Sistema de Garantia de Direitos, com vistas à implantação do acolhimento em Famílias Solidárias. A proposta é desenvolvida nos Estados do Ceará (CE), Alagoas (AL), Pernambuco (PE), Brasília (DF), Rio de Janeiro (RJ) e Espírito Santo (ES).” Conferir: <https://gajop.org/projetos/familia-solidaria-uma-estrategia-de-enfrentamento-a-institucionalizacao-de-criancas-e-adolescentes-do-ppcaam/>. Acesso em 23 nov. 2019.

[4] No Estado do Espírito Santo, o Núcleo da Infância e Juventude vem desempenhando as atividades de interlocução com o programa, assim como o referenciamento dos protegidos e seus familiares.

[5] Para mais informações sobre o IHA, conferir: <http://prvl.org.br/wp-content/uploads/2017/06/IHA-2014.pdf>. Acesso em 23 nov. 2019.

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  • é defensor público do Espírito Santo, mestrando em Política Social pela Universidade Federal do Espírito Santo e coordenador do Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação à Tortura do Espírito Santo.

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