Precedente do STF

Ministro cassa decisão que reconheceu vínculo de terceirizada com Bradesco

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29 de agosto de 2019, 21h44

Com base no Tema 725, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal – que permite a terceirização de qualquer atividade -, o ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que considerou reconheceu o vínculo empregatício de uma operadora de telemarketing de um call center com o banco Bradesco. A decisão foi proferida na sexta-feira (23/8) e publicada nesta quarta (28/8).

Nelson Jr. / SCO STF
Alexandre de Moraes ordenou que TRT-15 siga precedente do Supremo.
Nelson Jr. / SCO STF

O TRT-15 entendeu que a terceirização era ilícita. Alexandre de Moraes aceitou reclamação da empresa de telemarketing e ordenou que o tribunal observe o Tema 725 de repercussão geral do Supremo. A tese tem a seguinte redação:

“É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

O que motivou a ordem de Moraes foi a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A norma só permitia a terceirização de atividades-meio, mas não de atividades-fim. Além disso, previa a responsabilidade subsidiária da empresa que contratava trabalhadores terceirizados.

O advogado responsável pela defesa da empresa, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, afirma que a decisão do ministro Alexandre de Moraes é importante para o controle da constitucionalidade e segurança jurídica sobre os casos de terceirização no país.

“É expressiva a decisão do ministro do Supremo para garantir o controle de constitucionalidade, caracterizada pela incidência de efeito vinculante e de eficácia erga omnes da decisão do STF em casos análogos. É pacificado que a terceirização é lícita em todos as etapas do processo produtivo”, ressalta.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
RCL 36.446

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