STJ define juros em ACP sobre complementação de ações de telefonia
28 de agosto de 2019, 8h56
Nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira, os juros moratórios incidem a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado aplicou entendimento da Corte Especial do STJ, que, ao julgar o Tema 685 dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o precedente da Corte Especial foi firmado em demanda relativa a diferenças resultantes dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Porém, segundo o ministro, o alcance do entendimento é mais amplo, abarcando todas as execuções individuais de sentença coletiva, desde que fundada a obrigação em responsabilidade contratual.
Segundo ele, nada impede — se for o caso — a utilização da técnica do distinguishing para adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas coletivas levadas à apreciação do Poder Judiciário.
Villas Bôas Cueva frisou que a tese firmada pela Corte Especial se amolda à hipótese do caso analisado, inclusive sob a perspectiva de que a incidência dos juros de mora pressupõe a possibilidade material de cumprimento da obrigação pelo devedor, inexistindo a distinção alegada pelo recorrente, capaz de impedir a aplicação da tese jurídica.
"No caso em apreço, no entanto, a ausência de absoluta identidade entre as circunstâncias de fato envolvidas no caso em julgamento não afasta a aplicação da mesma ratio decidendi adotada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP", observou.
"O momento em que se dá a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos — e aqui não importa se essa conversão resulta de opção manifestada pelo assinante ou se decorre da impossibilidade material de cumprimento da obrigação por outro modo — não se mostra relevante para o fim de fixação do termo inicial de fluência dos juros moratórios", esclareceu o ministro.
Para ele, é igualmente irrelevante saber em que momento a obrigação de pagar se torna passível de liquidação, mediante fixação definitiva dos critérios de conversão, uma vez que a constituição do devedor em mora, em hipóteses como a do caso analisado, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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