Conta de luz

Juiz rejeita ação porque "intervenção judicial traria mais prejuízos ao caso"

Autor

14 de agosto de 2019, 15h04

Por entender que a intervenção do Poder Judiciário traria mais prejuízos que benefícios à solução do problema, um juiz federal de São Paulo negou pedido de nulidade da cobrança da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) na conta de energia de um grupo de shoppings, que também pleiteava a restituição dos valores pagos indevidamente. O juiz Tiago Bitencourt de David defendeu “uma solução político-administrativa ampla para resolver o impasse”.

A CDE foi instituída pela Lei Federal 10.438/02 em razão da crise energética que levou ao racionamento entre 2001 e 2002. Na ação, o grupo de shoppings alegou que havia "um incremento das finalidades para os quais os valores estavam sendo arrecadados, extrapolando a motivação inicial e desbordando dos limites legais". O juiz até concordou com os argumentos e afirmou que, para ele, "houve inadequada interferência na formação do preço público e o uso da verba recolhida sofreu tredestinação ilícita". 

Isso porque, em 2014, um decreto presidencial autorizou o uso dos recursos arrecadados com a CDE para custear obras elétricas necessárias para as Olimpíadas do Rio de Janeiro. Além disso, o magistrado criticou o uso da CDE para fins de subsídio. "Vê-se que a CDE foi sendo utilizada para outros fins não apenas em desacordo com a possibilidade conferida pela Lei Maior, mas também pela própria Lei Federal instituidora", completou.

Porém, esses motivos não impõem o acolhimento da demanda, segundo David. Um dos problemas apontados por ele seria a dificuldade em calcular os valores exatos que foram pagos a mais pelos autores da ação: "A questão é complexa, a quantificação do quanto foi efetivamente cobrado a mais de cada consumidor revela-se praticamente inviável e ensejaria um grande número de discussões, bem como mesmo a determinação de abstenção de futuras cobranças revela-se indesejável dada a sistemática já estar estabelecida."

Em um caso como este, segundo o magistrado, a pacificação social não é atingida por meio de uma sentença, muito menos em um processo individual, "cujo design é absolutamente impróprio para resolver um problema delicado e complexo como o presente". Desse modo, "descabe tanto a restituição quanto a inibição de futuras cobranças, sob penas de complicar-se ainda mais a saída da situação na qual os consumidores foram indevidamente postos pelo Poder Público", concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5023084-26.2018.4.03.6100

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!