Competência extrapolada

Associação questiona lei de SC que permite acumular franquia de dados de celular

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12 de agosto de 2019, 12h40

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) foi ao Supremo Tribunal Federal contra lei de Santa Catarina que dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de serviço de telefonia móvel permitirem ao consumidor a acumulação de franquia de dados, quando não utilizada no mês de aquisição, para uso no mês subsequente. De acordo com a entidade, o estado invadiu competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.

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Para entidade, estado de SC invadiu competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações123RF

Na petição, a Acel argumenta que a Constituição Federal disciplina especificamente os serviços de telecomunicações, tanto no que se refere à sua exploração (artigo 21) quanto à competência para legislar (artigo 22). A entidade destaca também que, embora o parágrafo único do artigo 22 preveja lei complementar que autorize os estados a legislarem sobre questões específicas das matérias elencadas, essa lei complementar ainda não existe. A União, defende, é a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer as obrigações das empresas operadoras.

Como exemplos do exercício dessa competência privativa da União, a Acel cita, entre outras normas, a Lei Federal 9.472/1997, que disciplinou a prestação dos serviços de telecomunicações e criou uma agência — a Anatel — responsável pelo regramento e fiscalização do setor.

Admitir a competência dos demais entes federados para legislar sobre telecomunicações significaria, segundo a entidade, “além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”. Além disso, enfatiza que a lei impugnada também ofende a livre-iniciativa, porque restringe indevidamente a liberdade de atuação das empresas, prejudicando assim a exploração dos serviços por elas oferecidos.

Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 6.204

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