Pagamento em dobro por cobrança indevida deve ser corrigido desde início da ação
6 de agosto de 2019, 10h27
Quando a parte é condenada a pagar em dobro o valor da dívida que cobrou indevidamente (artigo 940 do Código Civil), o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação monitória. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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O colegiado reformou, em parte, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou como termo inicial para a correção do valor o momento do arbitramento, ou seja, quando foi reconhecido pela Justiça o dever de pagar a quantia em dobro.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a correção monetária tem por finalidade a recomposição do valor da moeda no tempo. Por isso, o termo inicial deve ser a data de ajuizamento da ação.
"Se a recomposição monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência deve ser a data em que indevidamente cobrado tal valor — que deve ser ressarcido em dobro —, ou seja, a data de ajuizamento da ação monitória", afirmou.
Nancy ressaltou que, mesmo que a condenação só tenha ocorrido posteriormente no tribunal de segunda instância, o reconhecimento do pagamento em dobro deve levar em conta, na verdade, o valor indevidamente cobrado, pois é esse o montante que será objeto da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.628.544
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