Dispositivo único

Agravo interno deve impugnar todos os fundamentos da decisão, diz STJ

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1 de agosto de 2019, 10h54

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de que a parte, em agravo interno, deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. O colegiado rejeitou os embargos de declaração opostos por proprietários rurais contra acórdão que, aplicando a Súmula 182 do STJ, não conheceu de agravo interno.

Gustavo Lima
Artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão for omissa, obscura, contraditória ou tiver erro material, afirma o ministro Noronha
Gustavo Lima

Na petição de agravo interno, os proprietários rurais contestaram a decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por eles, mas deixaram de impugnar um de seus fundamentos — a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Os embargantes alegaram, entre outras coisas, que houve omissão no julgamento porque eles não teriam a obrigação de impugnar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, mas apenas o capítulo que pretendiam que fosse reformado. Sustentaram que os fundamentos da decisão em agravo em recurso especial são autônomos, por isso seria possível a impugnação parcial.

Conforme Salomão, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura, contraditória ou tiver erro material.

De acordo com o relator, "o agravo interno não foi conhecido porque a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo em recurso especial, não foi integralmente impugnada, como seria de rigor. Afinal, foi mantido incólume fundamento apto, por si só, para a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial". Para ele, não houve qualquer omissão na decisão colegiada, e os embargos foram opostos apenas com o objetivo de reforma do julgamento.

Salomão mencionou que a Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 746.775, 831.326 e 701.404, adotou a tese de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal".

Como consequência, destacou o relator, a Corte Especial entendeu que o dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial "é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso".

Salomão observou que, como a decisão que não admite o recurso especial objetiva especificamente apreciar os pressupostos de admissibilidade, não é possível defender a existência de capítulos autônomos, sobretudo porque a parte dispositiva reflete apenas a inadmissão recursal.

Para o relator, o mesmo entendimento "deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral" — pressupostos que, segundo ele, são "inseparáveis por natureza". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 1.144.143

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