Repercussão geral

MP de Contas não pode impetrar MS contra acórdão de Tribunal de Contas, decide STF

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28 de abril de 2019, 18h21

O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua. É o que fixou o Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário no Plenário Virtual.

Carlos Moura / SCO / STF
Carlos Moura / SCO / STF
MP de Contas não tem “fisionomia institucional própria”, apontou Moraes

De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, há precedentes em que o STF define que o MP de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria” e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça.

O ministro citou precedentes de que as atribuições do Ministério Público comum, que incluem sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo. “Por todos esses fundamentos, merece ser reformado o acórdão recorrido, que se opõe a entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal”, entendeu o ministro.

Ficaram vencidos na análise do mérito, para reafirmação da jurisprudência dominante, os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Histórico do caso
O caso concreto trata de um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas de Goiás no Tribunal de Justiça contra ato do Tribunal de Contas local (TCE-GO), que determinou o arquivamento da representação apresentada pelo MP para apurar irregularidades em processo licitatório para a construção da nova sede da corte de contas.

O TJ-GO afastou a legitimidade do Ministério Público de contas para a impetração e determinou a extinção do MS sem julgamento de mérito. O MP de Contas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu sua legitimidade e determinou que o tribunal goiano desse prosseguimento ao trâmite do mandado de segurança.

No recurso extraordinário, o TCE alegou que o entendimento adotado pelo STJ fere tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1178.617

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