Opinião

A responsabilidade do sócio retirante após a reforma trabalhista

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27 de abril de 2019, 6h50

A Lei 13.467/2017, amplamente conhecida como reforma trabalhista, trouxe à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diversos dispositivos legais que regulamentam especificamente a modernização nas relações entre trabalho e capital, o que chamamos de direito material, bem como os procedimentos processuais através dos quais esse direito é aplicado, o que convencionou-se identificar de direito processual.

Como se sabe, a legislação trabalhista vigente no Brasil foi sancionada em 1943, razão pela qual não poderia prever boa parte das relações jurídicas contemporâneas. Dessa forma, o legislador, à época, proporcionou a utilização do direito processual comum nos casos em que a CLT quedasse omissa, notadamente na forma de seu artigo 769.

Assim era procedido com relação à figura do sócio retirante, sócio que se desliga de uma empresa ao ceder ou alienar a totalidade de suas quotas de uma sociedade.

Tendo em vista a grande dificuldade que se impõe ocasionalmente ao empregado, no âmbito da reclamação trabalhista, em executar o seu crédito trabalhista, aplica-se na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, responsabilizando-se os seus sócios pelo pagamento do valor apurado na ação própria.

Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o Código Civil, notadamente através de seus artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, era utilizado analogicamente ao processo do trabalho para delimitar a responsabilização do sócio retirante, tema que sempre provocou muitas divergências na jurisprudência e na doutrina, objetivando pacificar, sem sucesso, até que ponto ou por que período essa modalidade de sócio responderia pelo débito trabalhista.

Do que se depreende de ambos dispositivos legais, não há dúvidas de que o sócio retirante responde solidariamente com os sócios atuais pelos débitos da empresa, até dois anos da averbação da alteração do contrato social no órgão competente.

A grande controvérsia gerada na Justiça do Trabalho, entretanto, era a respeito do direcionamento da responsabilização pelo pagamento do débito aos sócios da empresa empregadora, ou seja, em que momento processual era verificada a interrupção do prazo de dois anos da averbação da alteração contratual referente à retirada do sócio. Havia entendimentos jurisprudenciais no sentido de que o marco prescricional para o direcionamento da execução ao sócio retirante era interrompido quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, outros entendiam que a interrupção se dava no início da execução e alguns até na própria desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como dito, em 11/11/2017, as mencionadas dúvidas e controvérsias foram dirimidas.

Isto porque o artigo 10-A, incluído na CLT pela reforma trabalhista, ofertou à legislação consolidada segurança jurídica ao determinar o ajuizamento da reclamação trabalhista como o marco para a interrupção do prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante.

Além disso, o dispositivo legal ora em análise trouxe para a execução no âmbito da Justiça do Trabalho outros comandos com relação à responsabilização do sócio retirante, como se pode verificar:

  • contrariamente ao disposto no Código Civil, que determina a responsabilização solidária, conforme anteriormente citado, do sócio retirante, à luz do artigo 10-A da CLT, este responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, obedecendo o seguinte rol de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes;
  • outra importante alteração do entendimento relativo à responsabilização do sócio retirante foi a concepção de que este responde apenas pelo período em que se beneficiou da força de trabalho do obreiro;
  • em consonância com o assentado na legislação civil, o artigo ora em análise também determina o prazo de dois anos a partir da averbação da alteração contratual para a responsabilização do sócio retirante, contudo estabelece o ajuizamento da reclamação trabalhista o marco de interrupção do prazo prescricional, como já destacado;
  • por fim, importante ainda ressaltar que o parágrafo único do artigo 10-A é taxativo ao prever a possibilidade de responsabilização solidária do sócio retirante caso reste comprovada uma fraude na alteração societária através da qual se retirou do quadro.

Consoante já asseverado, a inclusão o artigo 10-A na CLT pela Lei 13.467/2017 garantiu segurança jurídica e estabilidade nas relações societárias.

Desta forma, considerando que não se pretende aqui tecer qualquer juízo de valor acerca dos benefícios ou prejuízos do dispositivo legal ora em análise, concluo a presente exposição asseverando que a responsabilização do sócio retirante deve ser analisada pontualmente em casos concretos e, por fim, advertindo às empresas, seus sócios e/ou gestores da importância da celeridade na averbação das alterações societárias nos órgãos competentes, como forma de prevenção.

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