Sem censura

Jurisprudência Celso de Mello soluciona impasse sobre notícia da Crusoé

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18 de abril de 2019, 18h09

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, ajudou a construir nesta quinta-feira (18/4) a solução do impasse criado com a censura a texto da revista Crusoé, produzido para imputar falsa acusação contra o presidente do tribunal.

Carlos Moura / SCO STF
Celso de Mello resolve impasse sobre o que fazer diante da ordem de retirada do ar de notícia do site Crusoé com decisão de 2014
Carlos Moura / SCO STF

O presidente do tribunal, Dias Toffoli, e o responsável pelo inquérito, Alexandre de Moraes, aquiesceram com a argumentação do decano, de que a proteção à liberdade de expressão deve se sobrepor aos propósitos do inquérito aberto para investigar as investidas contra o tribunal.

O eixo do raciocínio foi uma decisão de 2014, em que o decano suspendeu liminar da Justiça de Goiás censurando notícias. Na medida cautelar, Celso de Mello estabeleceu:

“A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República!

O Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar, de pesquisar, de investigar, de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República!

A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República!

No Estado de Direito, construído sob a égide dos princípios que informam e estruturam a democracia constitucional, não há lugar possível para o exercício do poder estatal de veto, de interdição ou de censura ao pensamento, à circulação de ideias, à transmissão de informações e ao livre desempenho da atividade jornalística!!!

Eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização “a posteriori”, sempre, porém, no âmbito de processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer, de modo pleno, sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório e da garantia do devido processo legal!”

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