Danos morais

MDB deve indenizar mulher em R$ 10 mil por filiação indevida

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3 de abril de 2019, 14h05

O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a uma mulher filiada indevidamente ao partido. A decisão é do juiz Clécio Camelo de Albuquerque, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, em Pernambuco.

O juiz argumentou que a filiação a partido político sem pedido do eleitor enseja dano moral indenizável. Ele destacou ainda que houve flagrante divergência entre as assinaturas no documento de identidade da autora e a ficha de filiação partidária, supostamente assinada pela mulher.

A mulher soube em setembro de 2017 que seu nome era usado indevidamente pelo partido político, integrando o quadro de filiados. Ela narra que não autorizou a filiação e foi surpreendida com a notícia, pedindo a declaração de nulidade de sua filiação ao partido.

O magistrado apontou a competência da Justiça estadual comum para o julgamento do processo, tendo em vista a natureza jurídica de direito privado de partido político.

Segundo o juiz, o dano moral é consequência de um "ultraje que vulnera a intimidade, vida privada, honra ou imagem do ofendido, em razão de conduta antijurídica". "Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fingindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, o que configura o caso", pontuou o magistrado.   

Ainda segundo os autos, o partido foi citado para defesa e não apresentou contestação sobre o fato, o que, de acordo com o magistrado, fez presumir como verdadeiras as alegações da autora da ação. Além de julgar procedente a indenização, na decisão, o magistrado declarou a inexistência de filiação perante o partido político. Já o pedido de desfiliação do partido deverá ser formalizado na zona eleitoral a que pertence a eleitora, sendo desnecessária intervenção judicial nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

Processo: 0001420-12.2017.8.17.2260

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