Competência definida

A Justiça comum é quem pode autorizar trabalho artístico infantil, decide STF

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28 de setembro de 2018, 14h44

Cabe à Justiça comum autorizar o trabalho artístico para crianças e adolescentes em teatros, programas ou novelas produzidas por emissoras de rádio e televisão. Assim decidiu, nesta quinta-feira (28/9), o Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais atos normativos que passam à Justiça do Trabalho a competência para autorizar o trabalho artístico e esportivo de crianças e adolescentes.

Por 8 votos a 1, o Plenário referendou a liminar concedida em agosto de 2015 pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).

A decisão suspendeu, então, a eficácia de normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização desse tipo de trabalho. O caso diz respeito, especialmente, aos atores e atrizes mirins de telenovelas.

Segundo a entidade, as normas questionadas atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual. Trata-se da competência para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico”.

De acordo com a associação, o artigo 114 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 45, de 2004, não dá prerrogativa à Justiça do Trabalho para analisar pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas. Ainda segundo a Abert, o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos por varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata dos interesses da juventude.

O colegiado julgou a medida cautelar, mas os ministros se pronunciaram sobre a competência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para regular esses casos. Para os ministros, a CLT decide somente sobre relações contratuais de trabalho.

Com o relator, votaram os ministros Luiz Fux, Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e o presidente da corte, Dias Toffoli. Somente a ministra Rosa Weber, originária do Tribunal Superior do Trabalho, votou pela competência da Justiça trabalhista.

Marco Aurélio e Fachin haviam votado em 2015, no início do julgamento. Na ocasião, Rosa Weber pediu vista. No entendimento dela, a relação, ainda que com crianças e adolescentes, não deixa de ser de trabalho. Em longo voto, ela defendeu que seria incoerente atribuir à Justiça do Trabalho apenas uma parte do regramento desta relação.

“Seria no mínimo paradoxal atribuir à Justiça do Trabalho a competência para julgamento de lide concernente ao pagamento da importância pactuada pela prestação de serviços, ou de indenização por dano moral em razão da exploração indevida da imagem da criança ou adolescente no âmbito da relação do trabalho, e à Justiça Comum a autorização para o exercício do trabalho suscetível de desencadear o referido dano”, afirmou.

Para ela, não há plausibilidade jurídica no pedido nem inconstitucionalidade formal e material nas normas. A ministra reiterou que os atos normativos questionados se referem à autorização para o trabalho infantil, e não à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos ou representações artísticas – a exemplo dos festivais de música ou de dança e concursos de beleza — “esta, sim, a cargo da Justiça comum”.

A ministra observou ainda que, no caso, são as empresas contratantes da força de trabalho das crianças e adolescentes, empregadoras ou tomadoras dos serviços do artista mirim que solicitam a autorização para o trabalho infantil para, por exemplo, atuar em uma novela.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ao acompanhar o relator, o ECA é a primeira fase do processo desse tipo de trabalho, cabendo ao juiz da Juventude autorizar a participação de crianças em espetáculos. “Ele não exclui a hipótese de feito trabalhista, mas a partir da autorização do juiz da juventude. A primeira fase é do Estatuto da Criança e não da Justiça trabalhista”, disse.

O julgamento da liminar pelo Plenário teve início em 2015. Com o pedido de vista do processo, no entanto, a Abert reiterou o pedido de liminar, sustentando que os atos impugnados na ADI permaneciam vigentes e continuavam “produzindo efeitos deletérios, perpetuando grave situação de insegurança jurídica”. O relator verificou a existência de “quadro a exigir atuação imediata” e deferiu monocraticamente a cautelar.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho comentou a decisão. Para a entidade, o entendimento desconsidera as mudanças promovidas pela EC 45/2004, que confere à Justiça do Trabalho a competência para apreciar pedidos de autorizações para o trabalho infanto-juvenil, até mesmo para as relações jurídicas pré-contratuais tendentes à formação de uma relação de trabalho típica (como comumente se dá na contratação de artistas mirins). “As hipóteses de participação de artistas mirins em espetáculos e produções artísticas configuram relação de trabalho, subordinado ou não”, aponta o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano.

ADI 5326

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