Demissão ilegal

Dispensa motivada pelo exercício do direito de greve viola liberdade sindical

Autor

27 de setembro de 2018, 15h06

Dispensa motivada pelo simples exercício do direito de greve constitui grave violação da liberdade sindical. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que uma empresa do setor farmacêutico foi condenada a reintegrar empregados dispensados durante greve na empresa.

O movimento grevista ocorreu em fevereiro de 2017 e teve como motivo o não cumprimento pela empresa de diversas obrigações trabalhistas. Sem acordo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras ajuizou dissídio coletivo de greve, julgado parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Além de condenar a empresa ao pagamento dos valores correspondentes aos dias em que houve paralisação, o TRT concedeu estabilidade provisória de 90 dias aos empregados que aderiram ao movimento e determinou a reintegração dos dispensados no curso do dissídio coletivo.

Crise financeira
No recurso ordinário, a empresa sustentou que as dispensas decorreram da grave crise financeira pela qual passa. Afirmou, ainda, que o quadro de funcionários ainda não foi reposto por falta de recursos.

O sindicato, por sua vez, tem argumentado que uma empresa do ramo farmacêutico não pode alegar crise financeira para não pagar salários e demais direitos trabalhistas, pois é notório que o setor “é um dos poucos que vem apresentando considerável crescimento e não foi afetado pela crise”.

Liberdade sindical
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que a Constituição da República assegura o direito de greve, e a dispensa de empregados em razão do simples exercício desse direito é vedada. No caso, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, é incontroversa a dispensa de empregados durante a greve e o processamento do dissídio coletivo, o que contraria o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89 (Lei de Greve).

“A dispensa motivada pelo exercício do direito de greve constitui grave violação da liberdade sindical”, afirmou a ministra, que citou, na fundamentação de seu voto, a jurisprudência da SDC e do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RO-1000344-89.2017.5.02.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!