Honorários Defensoriais

Súmula 421 do STJ estimula a violação dos direitos dos hipossuficientes, diz TJ-AM

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18 de setembro de 2018, 18h45

Já está pacificado, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que um ente federativo pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou uma sentença que indeferiu os valores devidos à DP.

A apelação cível foi ajuizada pelo órgão contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual que julgou procedente o pedido para que o estado custeie um tratamento médico, mas deixou de fixar os honorários advocatícios com base na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que nega o repasse de um ente público da mesma esfera federativa à Defensoria.

O relator do caso, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, afirmou que além do STF já ter permitido o pagamento dos honorários à DP e a superação da Súmula em questão (AR 1.937 AgR), há jurisprudência no mesmo sentido na própria corte amazonense e nos tribunais de Justiça de São Paulo, Distrito Federal, Santa Catarina, Paraná e do Rio de Janeiro, e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

“Diante da atual posição do Plenário do STF, negar honorários defensoriais equivale à negativa de vigência do inciso XXI do art. 4º da LC 80/1994, ofendendo-se à reserva de plenário e à súmula vinculante n. 10 do STF”, ressaltou o desembargador.

Além do descompasso normativo, aponta Chíxaro, o dispositivo do STJ também viola os direitos das pessoas com menos recursos econômicos que dependem do estado para prestação judicial, uma vez que pode desestimular a conciliação nestes casos.

“Indiretamente, a súmula 421 do STJ estimula a violação dos direitos dos hipossuficientes com a remessa à via litigiosa judicial, pois em tais casos será melhor realizar acordos extrajudiciais com quem constitua advogado privado (onde judicialmente há o risco claro de pagamento de honorários de sucumbência) e remeter ao juízo os pobres via Defensoria Pública (para quem não seria admitido os honorários, nos termos da súmula n. 421/STJ)” explicou.

Defendendo que os honorários incitam a eficiência dos advogados privados e públicos e que deveriam ser estendidos aos defensores públicos, o relator confirma que “a superação da súmula 421 do STJ representa também efetividade ao mandamento processual do CPC (art. 3º8) quanto ao estímulo das soluções consensuais também em relação aos hipossuficientes representados pelo Estado Defensor”.

Repercussão Geral
A possibilidade do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nos litígios com o ente público ao qual está vinculada é objeto do Recurso Extraordinário 1.140.005, pelo qual teve repercussão geral reconhecida pela maioria do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que deverá definir o tema.

“Deve-se viabilizar a rediscussão dessa questão, de modo a não engessar a jurisprudência à vista de novas necessidades ou de uma mudança de perspectiva com o passar do tempo”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso. 

Para Barroso, a maioria das  Defensorias passa por problemas de estruturação de seus órgãos, que poderiam ser melhorados com o recebimento de honorários. “Essas circunstâncias tornam a matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”, ressaltou o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0608867-20.2015.8.04.0001

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