Fim do contrato

Liminar determina reintegração de posse no aeroporto Campo de Marte, em SP

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14 de setembro de 2018, 13h01

A Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) prevê que contratações por tempo indeterminado são proibidas. Por isso, uma juíza de São Paulo determinou a reintegração de posse de área ocupada pelo Aeroclube de São Paulo no Campo de Marte, na capital paulista, que sido concedida por esse esse tipo de contratação. A liminar dá 30 dias para desocupação.

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Wikimedia CommonsÁrea era usada para guardar combustíveis e também funcionava um bar.

A ação foi movida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), que rescindiu um termo que previa o uso da área, de quase 13 mil metros quadrados, pelo Aeroclube de São Paulo. O espaço era usado para guarda, manutenção e venda de combustíveis para as aeronaves. Além disso, um bar também funcionava no local.

O termo de convênio foi assinado pela União e o Aeroclube em 1981, com previsão de vigência por tempo indeterminado. Porém, com a promulgação da Lei de Licitações, as contratações desse tipo foram proibidas, inclusive em relação aos convênios firmados por órgãos da administração. Com isso, ao analisar o caso, a juíza federal Denise Aparecida Avelar, da  6ª Vara Cível, considerou que o termo não compatibiliza "com a sistemática legal".

Negociações infrutíferas
De acordo com o processo, a Infraero notificou o Aeroclube de São Paulo sobre a ilegalidade da vigência do convênio em outubro de 2015, após instauração de procedimento administrativo interno.

Então, a Infraero notificou o Aeroclube para a lavratura de um novo termo de concessão com prazo de cinco anos, condicionado, entretanto, ao encerramento das atividades do bar no local. No entanto, os prazos esgotaram sem a adoção das medidas exigidas pela Infraero, que rescindiu unilateralmente o termo de convênio, em fevereiro de 2017.

"A rescisão unilateral do termo de convênio revestiu-se das formalidades legais necessárias, e o fato de […] ter vigência por prazo indeterminado já é suficiente para autorizar a sua rescisão, por infração aos termos do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/1993, conforme jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais", afirma a juíza.

Na liminar, a magistrada também explicou que o funcionamento do bar no local implica no desvirtuamento da destinação da área cedida, violando a Lei 8.666/1993 e sendo motivo para rescisão contratual. "Não prospera a alegação de ilicitude na rescisão unilateral promovida […], de modo a caracterizar a atual ocupação da área do Campo de Marte como esbulho possessório", diz a juíza.

Ainda de acordo com a juíza, há importância histórica, social e cultural do Aeroclube de São Paulo, por isso ele não pode ser usado da forma como pretendida por seus representantes, sem que haja a regularização de sua situação jurídica em prejuízo ao interesse público.

"Tampouco pode o Poder Judiciário compactuar com a evidente situação de ilegalidade representada pela manutenção de suas operações após a rescisão unilateral do Termo de Convênio 2.93.33.003-4, havida, afinal, há mais de dois anos", acrescentou Denise. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 5006846-63.2017.403.6100

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