Vida pregressa

Cumprir medida alternativa por posse de drogas não elimina de concurso, diz TJ-DF

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9 de setembro de 2018, 13h31

Não é razoável eliminar um candidato de concurso público porque ele cumpriu medida alternativa após ser detido com drogas para uso pessoal. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que anulou eliminação de um candidato a soldado do Corpo de Bombeiros.

Ele havia sido excluído do concurso na etapa de sindicância de vida pregressa, por existir contra ele termo circunstanciado por porte de drogas para uso pessoal (artigo 28, III, da Lei 11.343/2006). O candidato impetrou mandado de segurança para continuar no concurso, sob o argumento de que havia celebrado transação penal e cumprido efetivamente a medida alternativa imposta.

Ao julgar o caso, o 2º Juizado Especial Cível atestou o cumprimento da medida alternativa e concluiu que não seria razoável a eliminação do candidato. Por isso determinou a anulação do ato que o excluiu e garantiu que fosse assegurada sua participação no curso de formação, observada a ordem de classificação dos aprovados.

No reexame necessário, a 3ª Turma Cível do TJ-DF manteve a sentença. Em seu voto, o desembargador Alvaro Ciarlini destacou que não houve efetivamente uma condenação pela prática do crime. Assim, considerar isso um antecedente criminal configuraria flagrante violação ao princípio da presunção de inocência.

"Vale repisar que se presume inocente ou não culpado o sujeito, ainda que formalmente acusado, que não tenha sido condenado por meio de sentença acobertada pelos efeitos do trânsito em julgado. É por isso que o impetrante não pode ter a referida sentença considerada como impeditivo para prosseguir no concurso em questão, uma vez que a sentença sequer chegou a produzir efeitos penais", explicou.

Assim, seguindo o voto do relator, o colegiado concluiu que a eliminação de candidato em concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa pela constatação da conduta de porte de drogas para uso pessoal que não resultou em condenação criminal é desproporcional e irrazoável, sendo possível a declaração de nulidade do ato por parte do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

0701559-95.2018.8.07.0018

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